Intimação
D- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA., RAUL DE CASTRO, ANTONIO CLARO LOPES
- Advogados
- OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR (OAB 218616/SP), ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-36.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ANTONIO CLARO LOPES RECLAMADO: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68281fa proferida nos autos. DECISÃO O reclamante pleiteou a concessão de tutela de urgência, ocorre que no presente caso não é possível concedê-la, tendo em vista o disposto no artigo 300 do NCPC. São requisitos indispensáveis para o cabimento da medida, a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A questão trazida para exame não apresenta tais requisitos. Além disso, para o deferimento da cautela pretendida, é necessário observar o teor dos parágrafos do artigo transcrito: "§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Observados tais comandos, subsumidos à questão sob análise, concluo que a questão posta não preenche os requisitos legais indispensáveis, demandando análise mais aprofundada das provas. Posto isso, indefiro a pretendida tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CLARO LOPES
