PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-38.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: NELSON MANZATTO DE ROSSI RECLAMADO: CARNIVOROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606a2e2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.CAMILA DUARTE PEREIRADECISÃO
Vistos.Diante das manifestações das partes (Id 3c4cfa2 - 30.07.24 e Id 3303573- 30.07.24) e visando à maior efetividade da prestação jurisdicional cumprindo ao Juiz velar pela duração razoável do processo e devendo a execução se dar do modo menos gravoso ao executado, conforme disposto nos artigos 139, inciso II, e 805, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o PARCELAMENTO requerido no Id 3c4cfa2 - 30.07.24.Uma vez que efetuado o depósito correspondente a 30% da dívida, deverá a executada efetuar o pagamento do restante do crédito líquido do(a) reclamante e eventuais honorários advocatícios em favor do patrono deste em outras seis parcelas mensais e iguais vencíveis a cada 30 dias a partir do vencimento do primeiro depósito, devidamente atualizadas monetariamente e com juros, mediante depósito bancário diretamente na conta bancária do(a) advogado(a) do(a) reclamante), conforme dados bancários informados na petição Id 3303573- 30.07.24: Banco: caixa econômica federal, 104; Agência, 2899, Conta Poupança, nº 356-1, (operação 013), Favorecido: Roberto Nery da Silva - Chave Pix: CPF: 183.***.***-40.A reclamada/executada deverá tomar ciência dos dados supra independentemente de nova intimação.Os valores referentes às contribuições previdenciárias e custas deverão ser pagas juntamente com a última parcela e recolhidas diretamente nas guias próprias, respectivamente, guia DARF, código 6092 e GRU(código 18740-2), comprovando-se nos autos.
Os valores referentes aos honorários periciais devem ser quitados por depósito judicial junto ao Banco do Brasil e comprovados no mesmo prazo para pagamento da última parcela, sob pena de execução direta e imediata.Em caso de pagamento indevido, ou seja, depósito de parcelas não integrantes do crédito líquido do reclamante ou de seu patrono em conta bancária da parte e/ou de seu patrono será de responsabilidade exclusiva da parte depositante.
Saliente-se que nenhum prejuízo advirá ao(à) exequente, uma vez que sobre o valor da dívida incidirão correção monetária e juros até a data da efetiva quitação.LIBERE-SE em favor do(a) reclamante o depósito feito pela reclamada correspondente a 30% da dívida, valor de R$ R$ 5.491,64, depósito de 29/07/2024 - conta judicial 3011.042.***.***-94-4, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando-se do sistema SIF e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJT.Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR CR nº 795/2022, da Corregedoria Regional deste E.
Tribunal, o valor da ordem de levantamento que deverá constar do alvará supra deverá ser aquele atualizado na data da expedição/emissão do alvará de levantamento, evitando-se, desta forma, a permanência de saldo residual nos autos.Após, aguarde-se a realização dos demais depósitos do parcelamento. Decorrido o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela sem qualquer manifestação das partes, será considerado quitação total e extinta a execução.Intimem-se as partes, via DEJT.
SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta