PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001908-38.2025.5.02.0610 REQUERENTE: ROGERIO MUNHOZ REQUERIDO: ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b2463 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de dezembro de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a notícia acerca do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais autuados sob o nº 1002467-29.2024.5.02.0610, e considerado os termos do Provimento CGJT nº 02, prossiga-se a execução nesses autos. Ficam as partes cientes de que eventuais manifestações deverão ser dirigidas aos presentes autos. Retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva. As partes discordaram em seus cálculos de liquidação. Por economia e celeridade processual, as contas do autor foram retificadas pela serventia do juízo, id 034a297. Da análise dos autos, verifico que atende as decisões transitadas em julgado a metodologia adotada nos cálculos do perito de Id 034a297, a fim de incluir as deduções legais de 6% sobre o salário na apuração do vale transporte, bem como para por o FGTS a recolher, nos termos do Tema 68 do TST. Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos retificados de IDs nº 034a297, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 5.375,05, atualizado até 01/08/2025, sendo: - R$ 3.898,38 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 583,80 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 385,52 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 480,61 a título de honorários advocatícios; - R$ 26,74 a título de custas processuais (liquidação); Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 75,90. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime-se a reclamada para que proceda às devidas anotações na CTPS DIGITAL do(a) autor(a), devendo juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do(a) trabalhador(a), em oito dias, sob as penas de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Intime-se a Reclamada a entregar à Parte Autora, em oito dias, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, bem como do acréscimo rescisório de 40%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Intime-se, ainda, a a Parte Reclamada a entregar à Parte Autora, por meio dos autos, no prazo de 8 dias, a guia de seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Considerando o depósito de Id bd1a120 no valor de R$ 6.944,97 - 03/10/2025, ficam as partes acerca da garantia do juízo, para os fins previstos no art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se o depósito no valor de R$ 6.944,97 - 03/10/2025 da seguinte forma: Ao reclamante: R$ 4.070,55 a título de principal e juros (valor líquido), valor exato. À Caixa Econômica Federal: R$ 609,53 a título de FGTS e juros (depósito na conta vinculada do(a) autor(a), valor exato. Aos cofres públicos: R$ 400,05 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas), valor exato. R$ 27,86 a título de custas processuais, valor exato. À patrona do autor: R$ 491,95 a título de honorários periciais, valor exato. À reclamada: R$ 1.345,03 a título de crédito remanescente. As partes deverão manifestar eventual discordância com a distribuição dos valores discriminados abaixo no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, após o que estará EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Considerando a implantação do novo sistema de expedição de alvarás pelo Banco do Brasil - SISCONDJ - conforme Provimentos GP/CR 06/2017 e GR/CR 13/2016, as partes beneficiárias deverão informar os dados bancários, inclusive CPF/CNPJ, a fim de possibilitar a liberação de valores diretamente em conta corrente. Considerando os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, encaminhe-se correspondência eletrônica às Varas desse Regional (art. 2º, § 2º) informando a existência de crédito no valor de R$ 1.345,03, em 03/10/2025, em favor de ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-18, a fim de que adotem as providências necessárias para eventual transferência do numerário, no prazo de dez dia. O silêncio será interpretado como ausência de interesse. Excluam-se os executados eventualmente inscritos no BNDT, bem como as restrições implementadas via convênio RENAJUD, e arquivem-se os autos no sistema Pje. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA