PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-38.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: LUANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SIMIONI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aecc12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, informando a V.Exa. que há audiência designada para o dia 06/02/2026 às 08:30 horas. São Paulo, data abaixo. Caroline P. Gomide Técnico Judiciário DESPACHO Designo audiência PRESENCIAL para o dia 06/02/2026 às 08:30 horas, já observando o quanto disposto no artigo 29, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Autorizo, no entanto, desde já, o não comparecimento do reclamado ente público desde que afirme não ter prova ou contraprova a produzir a respeito da culpa. Intime-se a reclamante, citando-se os reclamados, sendo o ente público via sistema. Deverão as comunicações ser acompanhadas da advertência supra. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GOMES DA SILVA