PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExCCP 1001908-39.2016.5.02.0065 EXEQUENTE: TERESINHA ROCHA GOMES ALEXANDRE DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2792bde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA PRATES RIVAS DESPACHO Vistos #id:1b23e99: 1) Indefiro o pedido de utilização da plataforma Serp-Jud. Ocorre que referido convênio constitui apenas um sistema de integração e centralização dos serviços dos registros públicos brasileiros - tais como o registro civil, o de imóveis e o de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Assim, tendo já sido realizada pesquisa por meio da ARISP, que abrange os Cartórios de Registro de Imóveis, a utilização da ferramenta solicitada revela-se desnecessária, pois não acrescentaria utilidade prática na localização de bens aptos a responder pela execução. 2) Outrossim, considerando que o convênio SERPJud apresenta instabilidade em sua consulta, estando em fase de implementação, bem como referida plataforma abrange pesquisas já realizadas no presente processo por meio de outros convênios, tais como, Arisp para a busca de imóveis e Infojud para a pesquisa de bens e direitos, bem como operações de crédito, sem sucesso, indefiro a medida ora requerida. 3) Cumpre salientar que o SERP possui também versão de acesso público, na qual qualquer interessado pode efetuar pesquisas de forma simples, direta e online, tanto na própria plataforma quanto por meio dos módulos disponíveis. Para tanto, basta realizar o cadastro e seguir as orientações contidas nas respectivas páginas eletrônicas: SERP – Registros Públicos do Brasil: https://serp.registros.org.br/ RTDPJ – Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas: https://www.rtdbrasil.org.br/ Pessoas Naturais: https://www.registrocivil.org.br/ 4) Ressalte-se que tais serviços se destinam à centralização e digitalização dos cartórios de registros públicos, cujas informações, por natureza, são de caráter público, dispensando qualquer autorização, determinação ou intervenção judicial para consulta. A atuação do Judiciário apenas se justifica quando houver comprovação, pela parte interessada, da existência de bens concretos que demandem a prática de atos executivos. 5) Indefiro o pedido de pesquisa junto ao SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural (INCRA), uma vez que se revela totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque as informações perseguidas podem ser facilmente obtidas pelo(a) próprio(a) exequente, por meio da consulta pública disponível na página da internet: https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/. 6) Concedo, pois, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora realize as pesquisas mencionadas e apresente ao Juízo os resultados obtidos, devidamente documentados, indicando meios efetivos, adequados e úteis ao prosseguimento da execução, acompanhados de elementos concretos que fundamentem cada solicitação. 7) Ante o lapso de tempo decorrido, defiro a renovação da pesquisa Infojud (ECF, DIRPF e DOI) em face às executadas, conforme requerido. As diligências acima serão efetuadas via sistema ARGOS em face do(s) executado(s), nos termos do Ato GP/CR nº 02 de 12 de abril de 2024. 8) Com a resposta do item 7, intime-se a parte autora para indicação de meios. 9) Ciência ao exequente da diligência em curso, com vencimento em 30 (trinta) dias. Caso após o prazo suprarreferido não haja resultado disponível, deverá o exequente manifestar-se nos autos indicando meios ao prosseguimento do feito, atentando-se para a previsão do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESINHA ROCHA GOMES ALEXANDRE DOS SANTOS