Sentença
Decisão- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P, EWELLIN ABRUZZINI ESCOBAR SANTANA
- Advogado
- APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001908-39.2024.5.02.0039 AUTOR: EWELLIN ABRUZZINI ESCOBAR SANTANA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77c94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Efetuado o depósito judicial pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, para fins de quitação da RPV expedida, com base na discriminação apresentada no #id: f3bb352, do valor depositado (R$ 1.137,44, em 30.04.2026 BB – conta judicial número: 300133232678), liberem-se, da seguinte forma: R$ 885,17 à exequente, referente ao seu crédito líquido; R$ 67,12 do FGTS a ser depositado na conta vinculada; R$ 185,15 aos cofres da Previdência, a título de contribuições previdenciárias e sociais, sendo R$ 18,87 cota segurado e, R$ 166,28 cota patronal. Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 que revogou a anterior Instrução Normativa RFB n° 1.145, de 05 de abril de 2011 da Secretaria da Receita Federal, a base de cálculo do imposto de renda encontra-se na faixa de isenção quanto a exação fiscal. No entanto, atente a Autora que foi descontada do seu crédito bruto, a cota previdenciária de sua responsabilidade (Súmula n° 368 e OJ n° 363 SDI-I do c.TST). Dados bancários para a disponibilização do valor liberado à autora - #id: 20b13a7: Aparecido Inácio e Pereira advogados Associados. CNPJ: 01.***.***/0001-89 Banco do Brasil Agência: 0303-4 Conta corrente: 183061-9. Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, expeça-se o alvará e efetuem-se as transferências, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do NCPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Em sendo cumpridas as determinações supra e, não havendo outras manifestações e, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o processo, eis que extinta está a execução, na forma do do CPC/2015. . Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
