PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-47.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: THIAGO SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: BARRETO ODONTOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d368900 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer a concessão, em sede de tutela de urgência, de ordem judicial que lhe permita habilitar-se junto ao seguro desemprego, dado o não fornecimento, por seu empregador, da documentação pertinente, quando de sua demissão sem justa causa. Analiso. De início, observo que o autor não trouxe ao feito documentação capaz de comprovar, de forma categórica, o caráter imotivado de sua demissão (como, a título de exemplo, o TRCT em que discriminados os haveres resilitórios pagos ao obreiro). Não obstante, o documento de Id 1351b00 demonstra que, na conta vinculada do trabalhador, foi aportado o valor de R$ 397,30 a título de multa fundiária rescisória, circunstância que corrobora as alegações iniciais segundo as quais o reclamante teria sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador. No mesmo sentido, o documento de Id 4f2426b comprova que o autor formalmente notificou seu antigo empregador solicitando, dentre outras providências, o fornecimento da documentação necessária à sua habilitação junto ao seguro desemprego. Dadas as provas acima enumeradas, à luz da presunção de continuidade do contrato de trabalho, tendo o reclamante sido contratado para trabalhar por prazo indeterminado (Id 81bedca), entendo demonstrada a probabilidade do direito autoral (art. 300, CPC) ao recebimento da documentação pretendida. O risco decorrente da demora (art. 300, parte final, CPC), a seu turno, é inequívoco. Afinal, estando o reclamante desempregado (Id 81bedca), seus meios de subsistência são dramaticamente tolhidos, sendo desarrazoado compelir o reclamante à espera de todo o deslindar processual para obter, somente ao final, direito entendido como provável. Ante o exposto, acolho o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, determinando a intimação da reclamada para que, em 24 horas, forneça ao obreiro toda a documentação necessária à sua habilitação junto ao seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em favor do trabalhador. Desatendida a determinação acima exarada, providencie a Secretaria a expedição, em favor do reclamante, de alvará para habilitação no seguro desemprego, sem prejuízo da multa imputada à ré. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SANTOS DA CRUZ