Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- COMERCIO DE ALIMENTOS VIOLETA LTDA, KATE APARECIDA OLIMPIO
- Advogados
- THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES (OAB 425504/SP), VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI (OAB 155874/SP), RAFAEL CESAR RAMOS (OAB 509158/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-50.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: KATE APARECIDA OLIMPIO RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS VIOLETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13d9264 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Reapresentados cálculos de liquidação pela reclamada, em cumprimento à determinação de fls. 224, o(a) reclamante manifestou concordância. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 231 - ID deff167, com valores atualizados para 31/03/26, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 1.543,60 (composto de R$ 1.485,73 de principal e R$ 57,87 de juros de mora). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 48,74 (composto de R$ 46,88 de principal e R$ 1,86 de juros de mora). FIXO o crédito previdenciário em R$ 139,18 a cargo da ré e R$ 42,91 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante: R$ 773,70, que se encontram sob condição suspensiva enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT, e da decisão do STF na ADI 5766. Juros e correção monetária apurados nos termos definidos pelo STF no julgamento das ADCs n° 58 e 59, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E + juros TRD; b) Na fase judicial: unicamente a taxa Selic acumulada de forma simples até 30/08/24; IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/24. Custas fixadas em sentença, atualizadas: . a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do -A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta
