Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- GROWN OPTICAL LTDA, ANDERSON LOPES MONTEIRO, FELIPE SILVEIRA LEITE
- Advogados
- JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (OAB 77988/RJ), MARCOS AURELIO SILVA (OAB 108835/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-51.2024.5.02.0035 : FELIPE SILVEIRA LEITE : GROWN OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0894ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a ação improcede. Quanto às verbas rescisórias, verifico que foram quitadas no prazo legal, conforme fls. 97/100 dos autos, razão pela qual não cabe falar em diferenças ou em multa do artigo 477 da CLT. Na visão do Juízo, a conta do reclamante das rescisórias que lhe deveriam ter sido quitadas não observou as deduções, que constam, à extensão, discriminadas no TRCT de fl. 97. Assim, improcedem os pedidos, já tendo sido entregues as guias de FGTS e seguro desemprego (fl. 101, também). Quanto ao FGTS, também encontra-se quitado, conforme fls. 94/95. As horas extras também improcedem, pois o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar a invalidade dos controles de ponto juntados pela reclamada, os quais não estão britânicos, na visão deste Juízo (pois há variação de horário - ID. a0173af), e fazem prova contrária à alegação da inicial sobre as horas extras. Além disso, embora o reclamante tenha dito em réplica que a reclamada não computava os minutos que excediam 10 diários, entendo que não houve apontamento específico de dia(s) em que isso teria acontecido, sem o correspondente pagamento em holerite, ou compensação (fl. 312 dos autos). De forma diversa, o reclamante disse que "A reclamada encarta nos autos controles que apresentam pura e simplesmente anotação simetrica, não ha variação excedente a 10 minutos, na entrada ou saída". Assim, também são improcedentes, como dito. Quanto ao adicional noturno, vejo dos holerites a prova do correspondente pagamento (ID. 4856674) e o reclamante não demonstrou conta matemática de erro da reclamada, em réplica, razão pela qual reputo quitada a verba. Quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, a questão era técnica, e foi dirimida pelo perito, que constatou que, no local, não havia insalubridade nem periculosidade, no laudo de ID 0a17f32, sob os fundamentos aos quais me reporto. Por outro lado, concedo a justiça gratuita ao reclamante, diante de seu último salário informado nos autos (§ 3º do da CLT), que abrange honorários periciais e advocatícios (diante da recente decisão do STF que declarou inconstitucionais os -B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, não cabe falar em possibilidade de cobrança de honorários advocatícios à parte reclamante (ficando suspensa sua exigibilidade, independente de ter obtido ou não créditos neste ou em outro processo, atribuindo-se porcentagem formal de 10%, nos termos do -A da CLT). E os honorários periciais, ora atribuídos em , diante dos parâmetros legais, observando-se o limite máximo estabelecido pela norma competente, serão pagos pela União. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em que são partes as pessoas que constam no cabeçalho desta sentença. Concedo a justiça gratuita à parte reclamante. Custas na forma da lei, pelo(a) reclamante, da CLT, dispensadas. Intimem-se. Nada mais. FILIPE DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
