PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1001908-54.2024.5.02.0422 REQUERENTE: ALINE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO PERUIBE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20287b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Provisória. -Laudo Contábil - ID. Num. 5d2811b -Manifestação de concordância do reclamante – ID 28aecd3 -Manifestação de concordância da 1ª reclamada – ID a6efcc0 -Manifestação de concordância da 2ª reclamada – ID e8ffb81 MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Os honorários do Perito Contábil são de responsabilidade da reclamada por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita na petição ID. Num. 5d2811b,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 01/05/2025 - R$ 3.118,01 - Principal atualizado - R$ 866,10 - Juros de mora - R$ 3.984,11 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 3.984,11 - Valor Líquido da condenação - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 8.194,16 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor (expedir alvará para liberação) OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 1.200,00 - Honorários do Perito Contábil -R$ 1.826,74 - Honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 304,10 - Custas Processuais Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Observe também a reclamada que o pagamento das custas processuais através de guia própria , deverá conter elementos que identifiquem aquele recolhimento com o objeto da condenação. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado . Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas (convênios firmados por este E. TRT), sob pena de declaração de prescrição intercorrente e extinção do feito, após o decurso do prazo a que alude o art. 11-A, , §1º, da CLT, sem manifestação da parte. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da PORTARIA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas DÊ-se ciência às reclamadas. 2ª reclamada – devedora subsidiária SANTANA DE PARNAIBA/SP, 18 de junho de 2025. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TECHNOVA COMERCIO E SERVICOS NA AREA DA CONSTRUCAO PERUIBE LTDA - ME