PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-56.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: CLEITON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONCRESERV TRANSPORTES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10920ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, decide rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEITON PEREIRA DO NASCIMENTO em face de CONCRESERV TRANSPORTES S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO, nos autos do processo nº 1001908-56.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A 1ª RECLAMADA A PAGAR Intervalo intrajornada e interjornada, por todo o período, conforme horários e dias trabalhados nos espelhos de ponto juntados aos autos. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar os minutos faltantes para completar 01 hora, conforme horários e dias trabalhados nos espelhos de ponto, adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial e dias e horários efetivamente trabalhados, conforme espelhos de ponto. O cálculo do intervalo interjornada deverá observar os dias em que não observado o intervalo de 11 horas entre jornadas, as horas faltantes para completar as 11h, adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial, dias e horários efetivamente trabalhados, conforme espelhos de ponto, e reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, devendo ser observada a média física para as integrações. O FGTS sobre o intervalo interjornada deverá ser depositado em conta vinculada do autor, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, revertida em favor do autor, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será passível de execução, sem prejuízo da multa decorrida. O autor não poderá levantar o valor, considerando o pedido de demissão ora reconhecido. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Segunda reclamada responde solidariamente pelo pagamento de todas as verbas aqui deferidas, incluindo deduções legais, e obrigações personalíssimas convertidas em indenização. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos do reclamante, devidos pelas reclamadas, e 10% em favor da patrona das reclamadas, rateados entre elas em partes iguais, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico do autor e 1ª reclamada, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial intervalo interjornada e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON PEREIRA DO NASCIMENTO