Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- KMM ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, MARCEL DAS NEVES DARCO, RICHARD GOMES DA SILVA
- Advogados
- JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), JOSE GUILHERME MAUGER (OAB 84249/SP), RODRIGO SIBIM (OAB 211677/SP), GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB 325504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-57.2024.5.02.0033 : RICHARD GOMES DA SILVA : KMM ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 770287f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RICHARD GOMES DA SILVA em face de KMM ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022). Honorários periciais ora fixados em R$ 806,00 a cargo da União Federal, nos termos da Resolução n.º 66/2010 do CSJT e do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT-2 e conforme decisão do C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022). Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.068,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.402,95, isento na forma da lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do da CLT. . RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
