PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001908-63.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: QRX SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8048a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Nos termos da Portaria GP nº 88/2013, publicada no DOE em 19.12.2013, a competência funcional das Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de Código de Endereçamento Postal da Zona Leste constante do Anexo I da citada Portaria. Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, tem-se que o Código de Endereçamento Postal a que se refere a Portaria GP nº 88/2013 é aquele do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, compete às Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados tenham prestado serviços em local abrangido pelos CEPs do Anexo I. Pela leitura da petição inicial, observa-se que o endereço da sede da reclamada não está abrangido pela competência deste Fórum, especificamente no CEP: 09360-020, não havendo nenhuma ressalva de vinculação/subordinação a estabelecimento diverso ou prestação de serviço em local distinto, conforme o anexo Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 0d54c03). Portanto, não observados os termos da Portaria GP nº 88/2013, a qual fixou a competência funcional, de natureza improrrogável e absoluta deste juízo. Aliás, sequer o autor reside nesta Comarca. Todas as partes, fatos alegados e que tais se referem à Mauá/SP. Constata-se, pois, a distribuição aleatória para este juízo, afrontando o princípio do juiz natural, cuja prática abusiva justifica a declinação de competência de ofício. Inteligência do §5º do artigo 63 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que assim dispõe: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Portanto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. Custas pela parte autora, isenta nos termos da lei. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QRX SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI