PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001908-70.2025.5.02.0082 RECORRENTE: CLAUDIO ARISTIDES DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO CASA PALMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53d7c76 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001908-70.2025.5.02.0082 (RORSum) RECORRENTE: CLAUDIO ARISTIDES DA SILVA (recte.) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO CASA PALMARES (recdo.) RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Reversão da justa causa Diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, e considerando que o reclamante não trouxe, em seu recurso, novos argumentos suficientes a afastar o entendimento da origem, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, in verbis (destaques nossos): VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A controvérsia reside na modalidade de extinção contratual ocorrida em 03/10/2025. O reclamante sustenta que sua dispensa foi arbitrária, alegando que a dificuldade de adaptação ao novo sistema de catracas eletrônicas, instaladas um mês antes do desligamento, decorreu de falta de treinamento e suporte da empresa (ID 9c3cff4). Por sua vez, a reclamada afirma que o autor se recusou reiteradamente a operar o sistema e a participar da capacitação oferecida, caracterizando ato de insubordinação nos termos do art. 482, alínea "h", da CLT (ID ad61ebd). O poder diretivo do empregador autoriza a modernização dos processos de trabalho, sendo dever do empregado a colaboração com a atualização tecnológica necessária à função. No caso, a prova oral produzida foi determinante para confirmar a tese defensiva. Em depoimento pessoal (ID 4dfcde8), o preposto da reclamada afirmou que o condomínio ofereceu o custeio de curso de capacitação, o qual foi expressamente recusado pelo reclamante. Tal fato foi corroborado pela testemunha Antonio, zelador que trabalhou com o autor por 26 anos. O Sr. Antonio relatou que a empresa instaladora forneceu treinamento de 15 a 30 dias, com sessões diárias e material de apoio ("passo a passo"), mas o reclamante não demonstrava interesse em aprender e recusou oferta de curso externo (ID 4dfcde8). Embora a testemunha do autor, Sra. Renata, tenha afirmado que o sistema operou de forma efetiva por apenas uma semana antes da dispensa (ID 4dfcde8), seu relato não elide a prova de que houve tentativa prévia de treinamento e recusa deliberada do obreiro. A conduta do reclamante, ao se negar a cumprir tarefa essencial e inerente ao cargo de porteiro após as oportunidades de instrução, rompe a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. A gravidade da falta justifica a aplicação da penalidade máxima, independentemente do histórico funcional anterior, visto que a recusa ao trabalho inviabiliza a própria prestação dos serviços. Assim, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa, mantendo a dispensa com fundamento no art. 482, alínea "h", da CLT. Quanto aos argumentos do recorrente acerca da ausência de gradação das penas, entende-se desnecessária no caso concreto: o reclamante recusou-se, injustificadamente, a seguir ordem direta e lícita do empregador, essencial à prestação dos serviços, demonstrando sua inaptidão para ocupar o referido posto. Mantém-se. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ARISTIDES DA SILVA