Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- ESTACIONAMENTOS TREVO LTDA, ADRIANO VERAS DE SIQUEIRA
- Advogados
- JANIO DE ARAUJO ROCHA (OAB 96589/SP), CRISTIANE FRANCA VERGILIO (OAB 193990/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001908-74.2023.5.02.0071 RECORRENTE: ADRIANO VERAS DE SIQUEIRA RECORRIDO: ESTACIONAMENTOS TREVO LTDA PJe TRT/SP nº 1001908-74.2023.5.02.0071 - 4ª Turma ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ADRIANO VERAS DE SIQUEIRA RECORRIDA: ESTACIONAMENTOS TREVO LTDA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é dever do empregador anotar os horários de trabalho dos seus empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da prova. Portanto, a apresentação de cartões ponto válidos gera a presunção relativa quanto à jornada neles descritas, cabendo à parte contrária, no caso, ao reclamante, demonstrar sua incorreção. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 509/513 (Id dc87f84), que julgou improcedentes os pedidos formulados por ADRIANO VERAS DE SIQUEIRA em face ESTACIONAMENTOS TREVO LTDA, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 520/522 (Id 50c519b). Objeto recursal voluntário: 1) Horas extras e reflexos. Custas dispensadas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 525/528 (Id c9fc262). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1) Horas extras e reflexos. 1.1) Decisão recorrida: Considerou válida a prova documental carreada com a contestação e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e, como consequência, os reflexos em verbas trabalhistas e rescisórias. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que a r. sentença de Origem foi prolatada partindo de premissa falsa, que o autor juntou o documento de forma unilateral, e que não houve juntada de extrato bancário para comprovar os pagamento realizados por fora. Acrescenta que a testemunha da reclamada não tinha fiscalização contínua dos funcionários, pois administrava vários estacionamentos, enquanto que a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou o recebimento de valores por fora, e que todos os demais funcionários realizavam o mesmo procedimento. Insiste que a documentação juntada comprova a quantidade de ações em face do mesmo empregador. Aduz que apresentou réplica, com planilha de cálculos, apresentando diferenças de horas extras. Reitera que não devem ser considerados válidos os cartões de ponto e que o conjunto probatório evidencia que o reclamante laborava em sobrejornada e que as horas foram pagas em espécie, sendo devidos, portanto, os reflexos em todas as verbas rescisórias e FGTS. b) Prova produzida: Comprovante de horas (fls. 25/28 - Id 707c53d e seguintes); Controle de horas (fls. 29/35 - Id d8951fb); Contrato de trabalho (fls. 148 - Id faa110d); Acordo individual de trabalho (fls. 160/165 - Id 1174fd9); Recibo de pagamento de salário (fls. 171/250 - Id 5ce4687); Folha de presença (fls. 313/383 - Id ebb3e13); e, Ata de audiência (fls. 384/388 - Id 540ddee). c) Conclusão: O reclamante narra, na inicial, que "desde a sua contratação sempre laborou de segunda a sexta feira das 06:30 às 16:30 e depois fazia horas extraordinárias das 16:30 às 19:30 e aos sábados laborava das 07:00 às 16:30 e posteriormente era anotado em folha a parte as horas extras das 16:30 às 19:30, conforme pode ser observado através da documentação em anexo". Acrescenta que, as horas extraordinárias eram pagas em dinheiro, à margem dos recibos, sem o devido acréscimo de DSR's, adicional de tempo de serviço e sem o recolhimento do FGTS. Em defesa, a reclamada alega que o reclamante cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: "das 6h30m às 16h30m; das 7h00 às 15h00; das 12h00 às 20h00; das 6h30m às 14h30m; das 6h30m às 15h30m; das 6h30m às 18h00; das 6h30m às 17h00, de segundas-feiras às sextas-feiras, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso (12h00 às 13h00 - 13h00 às 14h00) e, aos sábados se ativou das 7h00 às 12h00; das 8h00 às 13h00, com pausa de 15 minutos, folgando aos domingos, de abril de 2020 a dezembro de 2020 passou a folgar sábados e domingos e, em janeiro de 2021, voltou a laborar aos sábados das 7h00 às 15h00; das 7h00 às 16h00; das 6h30m às 16h00; das 7h00 às 18h0; das 7h00 às 15h00; das 7h00 às 14h30m, por vezes sem intervalo e por vezes com 01 hora de intervalo intrajornada, trabalhou um domingo das 14h00 às 22h00". Acrescenta que as jornadas cumpridas eram anotadas pelo próprio reclamante nas folhas de ponto juntadas com a defesa e que todas as horas laboradas que extrapolaram a 8ª hora diária ou 44ª semanal, foram devidamente remuneradas e enriquecidas com o adicional da categoria de 65%, bem como para aquelas pagas pelos intervalos intrajornadas não usufruídos e reflexos em DSR's, FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e rescisórias, conforme nos fazem prova os holerites, avisos e recibos de férias e TRCT. Nos termos do , da CLT, é dever do empregador anotar os horários de trabalho dos seus empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da prova. Portanto, a apresentação de cartões ponto válidos gera a presunção relativa quanto à jornada neles descritas, cabendo à parte contrária, no caso, o reclamante, demonstrar sua incorreção. A única testemunha ouvida a convite do reclamante declarou que: "1) que trabalhou na reclamada de dez.2016 a nov.2018, na função de manobrista de veículos; 2) que trabalhou com o reclamante na garagem da Avenida Paulista durante todo o seu contrato; 3) que o depoente marcava uma hora extra no ponto e o restante num papel à parte; 4) que o pagamento das horas extras anotadas à parte era feito em dinheiro; 5) que recebia no holerite cerca de 1 hora extra por dia; 6) que o endereço da Unidade em que trabalhava constava da folha de ponto; 7) que esses valores de horas extras por mês eram em cerca de a por mês; 8) que era o reclamante quem pagava esses valores, após pegá-los com o supervisor; 9) que o depoente fazia das 7h às 19h; que, quando chegava, o reclamante já estava e, quando ia embora, o reclamante continuava.". Como bem pontuado pelo d. Juízo de Origem, o depoimento da testemunha carece de credibilidade, "tendo em vista que afirmou que, aos sábados, só podia marcar 4 horas na folha de ponto e o restante na folha "à parte" (a partir de 05 minutos e 05 segundos do depoimento gravado em vídeo - fl. 392). Todavia, as folhas de ponto do sr. Lucas juntadas pela reclamada às fls. 396/420 não condizem com tal afirmação, como demonstra, por exemplo, o dia 11/3/2017, em que anotou o horário das 07:56 às 18:01, ou o dia 22/4/2017, com anotação das 07:56 às 15:03". A prova oral, objetiva ou dividida, em desfavor de quem detinha o ônus probatório (/CLT; /CPC), não afasta a validade das anotações nos controles de jornada, motivo pelo qual os tenho por válidos. Os recibos de pagamento de salário de fls. 171/250 (Id 5ce4687), juntados pela reclamada, revelam o pagamento de horas extras 65%, com reflexos. Com efeito, os apontamentos realizados em réplica (fls. 421/425 - Id 16b6953), pelo reclamante, não merecem prosperar. Mais uma vez, há de prevalecer o entendimento adotado pelo MM. Juízo de Origem, eis que "autor não considerou o fechamento da folha de ponto do dia 20 de um mês ao dia 19 do mês subsequente ou, a partir de novembro/2020, do dia 15 de um mês ao dia 14 do mês subsequente. Aliás, sequer faz sentido o apontamento do obreiro no bojo da réplica em relação às planilhas apresentadas, como pode ser observado no mês de janeiro/2019, em que o autor afirma que deveriam ser pagas 45,42 horas, mas, na planilha, somou apenas 30,50 horas (fls. 428/429). Além disso, afirmou que foram pagas 16 horas extras em janeiro /2019, mas o holerite de fl. 185 demonstra o pagamento de 19 horas extras". Assim, por não demonstradas irregularidades nos registros de ponto e/ou na escala adotada pela reclamada, bem como eventuais diferenças entre as horas registradas nos cartões de ponto e os valores pagos a título de horas extras, não há falar em horas extras e/ou reflexos, DSR's, folgas e consectários. Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
