PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001908-78.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO MARCILIANO RECLAMADO: RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e177ba6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 10 de junho de 2026 DESPACHO Vistos… Reconheço a existência de erro material tendo em vista que não houve a inclusão dos valores devidos pelas demais rés, os quais ficam constando como se lê adiante: A segunda reclamada responde subsidiariamente pelo período definido em sentença, sendo o valor bruto devido de R$ 4.953,49 (principal = R$ 3.708,53 ; juros SELIC= R$274,42 ; Honorários Advocatícios (5%) = R$199,15 ; INSS = R$623,49; Honorários Periciais Contábeis Proporcionais = R$147,90), contribuição previdenciária quota reclamante = R$ 193,40 Com relação a segunda reclamada, considero o juízo garantido. Intimem-se as partes (art. 884 da CLT). Decorrido o prazo legal e não havendo insurgências, venham para as devidas liberações. A terceira reclamada responde subsidiariamente pelo período definido em sentença, sendo o valor bruto devido de R$43.014,42(principal = R$33.438,52 ; juros SELIC= R$2.457,03 ; Honorários Advocatícios (5%) = R$1.794,78 ; INSS = R$4.039,49; Honorários Periciais Contábeis Proporcionais = R$1.284,60), contribuição previdenciária quota reclamante = R$1.475,07, contribuições fiscais: R$118,49 Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se a 1ª reclamada. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 10 de junho de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA