Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, VANIA SODRE SOUSA
- Advogados
- PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), THAYS ALINE LEAL CESARIO (OAB 337187/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1001908-82.2024.5.02.0057 RECORRENTE: VANIA SODRE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a62d0 proferido nos autos. ROT 1001908-82.2024.5.02.0057 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): VANIA SODRE SOUSA PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) THAYS ALINE LEAL CESARIO (SP337187) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Este processo estava sobrestado (id 0aa29d4) porque o recurso de revista interposto pela parte reclamante (id 0aa29d4) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: GRATIFICAÇÃO DE 70% PARA O ABONO PECUNIÁRIO DAS FÉRIAS A reclamante alega na inicial que faz jus à gratificação de férias no percentual de 70%, argumentando que a partir de 01.06.2016, nos moldes do Memorando Circular 2316/2016, a reclamada, unilateralmente, desconsiderou o percentual de 70% para o abono pecuniário, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3. Pois bem. A despeito das razões recursais, verifico que o benefício em questão, no caso da reclamante, era pago por força de normas coletivas, considerando a data de sua admissão em 04.03.2013, não havendo margem para se cogitar de incorporação da referida vantagem, alteração lesiva do contrato ou direito adquirido. Com efeito, os acordos coletivos da categoria estabeleciam gratificação de férias de 70%, a exemplo da cláusula 59, à 232. 342. Entretanto, a sentença normativa proferida em dissídio coletivo de greve, TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000,suprimiu as cláusulas que tratavam da gratificação de férias de 70%, conforme se afere pelo exame da referida decisão, às fls. 544/687. Nesse contexto, não há se falar em direito adquirido e afronta ao artigo 468 da CLT, eis que os benefícios em questão, superiores aos previstos em lei, foram pactuados por força de acordos coletivos de trabalho, cujo direito fica restrito ao período de vigência das normas, a teor do artigo 614, § 3º, da CLT, in verbis: "3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." . Nesse aspecto, veja-se que a Súmula 277 do C. TST, que tratava da matéria, foi declarada inconstitucional pelo E. STF, no julgamento dos autos do processo STF-ADPF 323/DF, do qual se extrai o seguinte Acórdão: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o , parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator." Quanto a alteração do critério de pagamento do adicional sobre o abono pecuniário de férias, introduzido pelo Memorando Circular 2316/2016, às fls. 78/79, constato que a situação decorreu da necessidade de ajuste de procedimento em razão de equívoco de interpretação dos dispositivos normativos que tratavam da matéria, circunstância que gerava pagamento a maior, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que norteiam os atos da Administração Pública. Isso porque os acordos coletivos vigentes à época, de fato, estabeleciam a gratificação de férias de 70%, já incluído o adicional previsto no nciso XVII, da Constituição Federal (um terço a mais do que o salário normal), entretanto, a reclamada, além do benefício em questão, majorava indevidamente o adicional sobre o abono pecuniário, fazendo incidir o mesmo adicional de 70%, sem amparo legal ( da CLT) ou normativo. Assim, a correção do ato praticado decorre dos princípios da moralidade e legalidade insculpidos no caput do da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do E. STF. Veja-se, a propósito, o entendimento do C. TST, objeto da ementa abaixo transcrita: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO DA CLT - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. In casu, o TRT da 10ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos procedeu à alteração contratual unilateral lesiva quando extinguiu, por norma interna, o acréscimo sobre o abono pecuniário (previsto em ACT), nos termos dos da CLT. 4. Contudo, conforme já se pronunciou a 4ª Turma do TST (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do , da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o sobre o abono pecuniário de férias nas oportunidades em que tal percentual não foi observado, bem como parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido. .... (RRAg-1598-53.2017.5.10.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023)." (grifei). Importante destacar que a reclamante procurou vincular o benefício à previsão do regulamento interno, contudo, como já abordado, forçoso reconhecer que a referida vantagem era paga à autora por força de norma coletiva, considerando a data de sua admissão. Assim, a alteração dos critérios de pagamentos, quando não renovada a norma coletiva nos termos em que vigorava, não representa alteração prejudicial do pactuado. Mantenho. Em 20/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 115: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior." Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 29/06/2026), devolvam-se os autos à 7ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
