PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-84.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: VICTOR EMANUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ELISABETH DOS S BASTOS CARGAS LOGISTICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe55dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO a preliminar arguida e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada ELISABETH DOS S BASTOS CARGAS LOGISTICA e, subsidiariamente, a reclamada EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA, a pagarem à ao reclamante VICTOR EMANUEL DOS SANTOS: - saldo de salário (09 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias vencidas acrescidas de 1/3 (12/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (02/12); - 13º salário de 2022 (11/12; já observada a projeção do aviso prévio); - FGTS do período de vínculo ora reconhecido (01/10/2021 a 01/05/2022); - diferenças de FGTS do período já registrado; - multa de 40% do FGTS; - indenização relativa ao seguro desemprego (Súmula nº 389 do C.TST); - multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Autorizada a dedução do valor já recebido, no importe de R$4.926,89 (fl. 17). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Ao trabalhador foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Deve a primeira reclamada proceder às retificações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias. Após tal prazo a providência será observada pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da respectiva multa. A primeira reclamada será devidamente intimada para o cumprimento da obrigação. A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da indenização de 40%, em 10 dias após a intimação da decisão de homologação dos cálculos, na forma prevista pelos artigos 15, 18 e 22 da Lei 8.036/1990, sob pena de execução e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, como determinam os artigos 25 e 26 da mesma lei. Satisfeita a obrigação, libere-se ao reclamante o respectivo crédito, mediante alvará. Expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, à Caixa Econômica Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Receita Federal. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas e aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%, multas. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários advocatícios são devidos pelas reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Honorários advocatícios são devidos pelo reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia de periculosidade e insalubridade deve ela arcar com os honorários correspondentes (perito Daumir Aluisio Stelmo Junior), ora fixados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 9.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA