PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001908-89.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: JOCELIA NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: GENERALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21976b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Houve concordância do autor com os cálculos apresentados pela reclamada em sua impugnação. Desse modo, ADOTO os valores apurados pela reclamada e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 28.680,40, atualizado até 01/08/2026, sendo R$ 26.233,23 referentes ao principal e R$ 2.447,17 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.434,02. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 224,55 , sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 683,85. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se a reclamada e decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao exequente para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial. Expedida a referida certidão de crédito, remeta-se o feito para o sobrestamento, a fim de se aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL