PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001908-90.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: CRISTIANO LEITE DA SILVA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 520082b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 1908/2025 (1001908-90.2025.5.02.0431) Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: CRISTIANO LEITE DA SILVA - reclamante SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA CRISTIANO LEITE DA SILVA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, perseguindo o pagamento indenização por danos materiais e morais, horas extras. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 87.743,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o reclamante que, em razão das condições de trabalho foi acometido por moléstias, sendo fascite da fáscia plantar, sinovite e tenossinovite, além de sofrer acidente em 08/06/25. Afirma a culpa da reclamada e que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há qualquer prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. No caso em tela, o perito de confiança nomeado por este juízo concluiu que não é possível se estabelecer nexo causal entre as patologias alegadas e o labor executado. Asseverou, ainda, que, em consonância com a avaliação médica, o autor não apresenta sequelas limitantes ou funcionais que indiquem incapacidade para o trabalho atual. Conclui ainda o perito a existência de nexo entre o entorse e o acidente ocorrido, porem sem incapacidade do autor. Observe-se que o auxiliar do juízo procedeu ao exame físico do autor e avaliou as atividades executadas, bem como documentos médicos pertinentes. Não há razões para que não seja acolhida a prova técnica. Neste cenário, não se encontram presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da ré, de forma que não se pode falar na ocorrência de dano moral ou material, posto que as moléstias narradas não foram originadas pelo trabalho, além de não existir incapacidade de derivada do acidente ocorrido. Improcedem todos os pedidos contidos na inicial com espeque em tal causa de pedir. DA ESTABILIDADE Resta incontroversa a ocorrência do acidente, com abertura de CAT pela ré. Contudo, conforme documentos juntados, o autor permaneceu afastado até 14/06/25, ou seja, não houve afastamento superior a 15 dias. Assim, o obreiro não faz jus à estabilidade postulada, nos termos legais. Improcede. DO DANO MORAL – DISPENSA Não se verifica conduta abusiva da ré, na medida em que o autor não é detentor de estabilidade, tendo a ré o direito potestativo à dispensa. No mais, não foi reconhecido agravamento de moléstias ou incapacidade laboral. Improcede. DO ASSEDIO MORAL Considerando-se que o autor não produziu nenhuma prova dos fatos alegados na inicial, improcede. DO FGTS Conforme documentos juntados pela ré, o recolhimento do mês de junho de 2025 foi regularmente efetuado. Improcede. DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que o autor reconhece que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que não apontou diferenças validas, na medida em que os apontamentos constantes em replica não levam em consideração o regime de compensação ao qual o autor aderiu na assinatura do contrato de trabalho, conforme consta da defesa e documentos (id 7acb502). Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebia salário base correspondente a menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, eis que sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO LEITE DA SILVA em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 2.000,00, a favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.754,86, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 87.743,00, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO