Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- OSVALDO DOS SANTOS, SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A, SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A, RAFAEL BARTHEM WIEMER, RAFAEL BARTHEM WIEMER
- Advogados
- RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 346437/SP), ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB 88982/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001908-92.2025.5.02.0204 AGRAVANTE: RAFAEL BARTHEM WIEMER E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL BARTHEM WIEMER E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d86038b): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001908-92.2025.5.02.0204 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Barueri AGRAVANTES: RAFAEL BARTHEM WIEMER (exequente) SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A (executada) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BÔNUS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A base de cálculo do bônus, expressamente fixada no título exequendo, não comporta alteração em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Recurso do exequente improvido. RELATÓRIO Inconformados com a decisão proferida em fase de execução (Id. 4ab17f0), que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, agravam de petição: o exequente (Id. 267938b), insurgindo-se contra a base de cálculo do bônus de 2020; e a executada (Id. b84acbf), pretendendo a reforma quanto as diferenças salariais e às deduções fixadas. Juízo garantido (Id. 23aa634). Contraminutas do exequente e da executada (Id. 7caade3/a1cf0a2). VOTO Preliminar Delimitação de valores. A executada, em sua contraminuta (Id. a1cf0a2), sustenta que o agravo de petição do exequente não pode ser conhecido, diante do não cumprimento de requisito do artigo 897, §1, da CLT, no caso, pela ausência de delimitação dos valores da controvérsia, não tendo apresentado cálculos após a decisão de embargos à execução. No entanto, sem razão. O exequente indicou em seu agravo (Id. 267938b, p. 963/964-PDF), que o objeto da divergência recursal é a diferença entre a base de cálculo integral do bônus anual de 2020 (R$774.822,00) e a base de cálculo reduzida (R$624.124,00), utilizada no laudo pericial. Rejeito. Conheço dos agravos de petição, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Mérito AGRAVO DO EXEQUENTE Base de cálculo do bônus de 2020. O exequente pretende a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação (Id. 4ab17f0), mantendo o laudo pericial contábil (Id. effc64c) em relação à base de cálculo do bônus de 2020. Sustenta que perito judicial cometeu equívoco ao utilizar como base de cálculo o valor de , ao invés do montante de correspondente à remuneração anual devida. A sentença exequenda deferiu o pedido de diferenças de bônus no ano de 2020, nos seguintes termos (Id. 9d500be, p. 137/138): "Diferença de bônus O reclamante afirma que não recebeu corretamente os bônus no amo de 2020, tendo em vista que a reclamada calculou o pagamento com base no salário de (contrato do Brasil) e não o valor do salário contratado para o México desde janeiro de 2020. A reclamada afirma que os valores foram pagos corretamente após a insurgência do reclamante. O documento de fls. 834 comprova que o bônus de 2020 tomou em consideração o salário base de , enquanto de 2021 já considerou o reajuste salarial do reclamante em razão de sua promoção (fls. 835). Assim, defiro o pedido de pagamento de diferenças de bônus no ano de 2020, devendo ser considerada a remuneração base já definida anteriormente, desde janeiro de 2020, qual seja: anuais. Indefiro o pedido com relação ao ano de 2021, tendo em vista que não houve irregularidades no referido período, sendo que não há que se falar em projeção do aviso prévio, em razão da justa causa aplicada." (...) (destaquei) O acórdão (Id. 4faf740, p. 299/301-PDF) proferido pela 10ª Turma deste Tribunal Regional, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, constando na fundamentação o seguinte: "5 - Bônus - diferenças do ano de 2020 e de 2021 (apreciação conjunta dos recursos): Pretende o autor acolhimento do bônus de 2021 pela reversão da dispensa por justa causa (vide fl. 2152-pdf), e inclusão da condenação da diferença do bônus de 2020 na parte dispositiva, pois a omissão não foi sanada, em que pese a oposição de embargos de declaração. E a reclamada entende que a omissão da condenação do bônus de 2020 na parte dispositiva da sentença implicou em preclusão e, subsidiariamente, pretende afastamento da condenação, pois inexistindo diferenças salariais a serem quitadas, não há que se falar em diferença de bônus delas decorrentes. Também indica que o bônus observaria regras da PPR prevista no ordenamento jurídico brasileiro, a ser calculado sobre os valores recebidos no Brasil e não em outras localidades. Em sentença foi consignado sobre o tema que: "O documento de fls. 834 comprova que o bônus de 2020 tomou em consideração o salário base de , enquanto de 2021 já considerou o reajuste salarial do reclamante em razão de sua promoção (fls. 835). Assim, defiro o pedido de pagamento de diferenças de bônus no ano de 2020, devendo ser considerada a remuneração base já definida anteriormente, desde janeiro de 2020, qual seja: anuais. Indefiro o pedido com relação ao ano de 2021, tendo em vista que não houve irregularidades no referido período, sendo que não há que se falar em projeção do aviso prévio, em razão da justa causa aplicada." (fls. 2068 /2069-pdf). Na petição inicial, o autor informou que o bônus ajustado para o período de trabalho no México correspondia a 12 salários mensais, contudo o valor pago considerou o salário de , valor pago pelo trabalho executado em favor da reclamada, no Brasil, e não o valor efetivamente pago pelo trabalho em favor da Sascar México. E que devida diferença de bônus do ano de 2021, considerando os cinco meses laborados no México (cinco salários recebidos pelo labor no México), bem como os sete meses laborados nos Estados Unidos (7/12 do bônus total ajustado de 40.000 dólares americanos). Em defesa, a reclamada assim esclareceu acerca do bônus: "No entanto, por ser a SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A considerada a Matriz, as disposições são espelhadas no que diz respeito às premissas de pagamentos de bônus, as quais são aplicadas de forma padrão pelas empresas afiliadas, sempre observando as metas definidas por cada localidade, pois se referem aos resultados para os quais o empregado efetivamente contribuiu. Desta sorte, a negociação com o autor, hiperssuficiente, se deu pelas empregadoras de forma a espelhar as mesmas regras constantes da PPR brasileira e com base nos valores que o reclamante receberia no Brasil, uma vez que, pela legislação do local de prestação, não seriam parcelas devidas, mas que restaram pactuadas, o que, inclusive, é permitido pelo ordenamento pátrio, nos termos do p. único c/c 611-A XV, todos da CLT." (fl. 645-pdf). A reclamada também informou que o bônus é calculado de acordo com o salário nominal do empregado no Brasil, e que o bônus de 2021 é indevido, pois somente são elegíveis empregados cuja ruptura contratual tenha ocorrido a pedido, por iniciativa do empregador, mas imotivadamente e consensual, restando excluídos os demitidos por justa causa. Sobre o bônus do ano de 2021, ante a manutenção da justa causa, nada há a ser alterado. Quanto ao bônus de 2020, não há que se falar em preclusão como pretende a reclamada, pois a omissão constante do dispositivo foi devidamente indicada em embargos de declaração (vide fl. 2099-pdf). O contrato de trabalho celebrado para o período de trabalho no México nada menciona acerca do pagamento de bônus, contudo prevê a apresentação de demonstração de resultados mensal (vide item 6 de fl. 60-pdf), o que permite inferir ajuste de bonificação de acordo com resultados. Nesse ponto, a reclamada em defesa menciona que "...foi quitado mais do que era devido, tendo em vista as ações que maquiaram os dados e influenciaram na avaliação do autor, que, caso consideradas, resultariam numa diferença de , valo que em caso de eventual condenação, o que não se espera, deverá ser compensado/deduzido." (fl. 651-pdf). Em outras palavras2, o faturamento da Sascar México foi considerado para pagamento da bonificação do autor, o que torna pouco crível que somente fosse devido bônus pelos valores pagos pela reclamada. Se o faturamento no período em que o autor se ativou no México foi considerado para apuração de sua bonificação, é certo que o valor deve ser calculado de acordo com o salário ajustado para o trabalho no período. Logo, entendo pela manutenção da condenação em diferença de bônus, considerando a remuneração anual de , como indicado pela Origem. A fim de que não paire dúvidas na fase de liquidação, determino a inclusão da condenação na parte dispositiva do julgado. Reformo em parte, apenas para determinar a inclusão da condenação na parte dispositiva do julgado." (destaquei) No caso, a sentença condenatória determinou que o bônus de 2020 será apurado sobre o valor da remuneração base anual (), tendo o acórdão mantido o mesmo valor de base de cálculo, reformando o julgado, no particular, apenas para determinar a inclusão da condenação no dispositivo da decisão. O exequente pretende a reforma da sentença exequenda, o que não é permitido em sede de liquidação, nos termos do °, da CLT: "§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Nego provimento. AGRAVO DA EXECUTADA Diferenças salariais. Deduções fixadas. A executada pretende a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (Id. 4ab17f0), sustentando que o laudo pericial homologado desconsiderou os parâmetros fixados no título executivo judicial, especificamente quanto ao mês de maio de 2020, pois o acordão regional reconheceu que, naquele mês, o reclamante percebeu valor superior ao devido, devendo ser excluída a apuração de diferença salarial e reflexos em tal competência. Aduz, ainda, que a decisão agravada interpretou erroneamente o acórdão ao limitar as deduções apenas aos valores pagos no mês de maio/2020, pois a decisão colegiada determinou expressamente o cotejo com a totalidade dos valores pagos comprovados nos autos (fls. 158 e seguintes), argumentando que a manutenção dos cálculos atuais gera enriquecimento sem causa ao exequente, visto que desconsidera parte significativa dos montantes já adimplidos. A sentença condenatória (Id. 9d500be, p. 133/135-PDF) deferiu o pedido de diferenças salariais de janeiro a maio de 2020, nos seguintes termos: "Diferenças salariais de janeiro a maio de 2020 O reclamante afirma que além do salário contrato, recebia valores "não contabilizados" para reembolso de gastos com escola dos seus três filhos, no valor mensal de , e requer a sua integração à remuneração e reflexos nas demais verbas de direito, por entender que possui natureza salarial. O reclamante afirma que foi transferido para o México em janeiro de 2020 para assumir as atividades de presidente, mas que apenas em maio de 2020 passou a receber a remuneração do cargo e requer o pagamento das diferenças. A reclamada nega qualquer irregularidade e afirma que o reclamante somente passou exercer as atividades de presidente da unidade do México em maio de 2020. O documento de fls. 48 que se refere à contratação para o labor no México, está datado de 01/05/2020. Não obstante, há diversos documentos que comprovam que desde janeiro de 2020 o reclamante já estava atuando no México (fls. 82, por exemplo). O contrato de trabalho firmado entre as partes quando da expatriação para o México, prevê a seguinte remuneração ANUAL (fls. 49): pagos pela empresa anfitriã; pagos pela MGM em 12 parcelas, em nome da empresa anfitriã; pagos pelo seu país de origem. Apesar de o contrato firmado entre as partes constar os valores em moeda brasileira (BRL), na defesa a reclamada tenta fazer crer que os valores estão expressos em moeda mexicana (MXM), o que não corresponde aos documentos de contratação firmados entre as partes (fls. 625). Percebe-se que em moeda mexicana, o valor a ser recebido pelo reclamante () era quase igual ao percebido por ele no Brasil antes da promoção (), em função muito menos relevante e muito menos exposta e ainda sem necessidade de repatriação. Portanto, a remuneração contratada pelas partes para o período que o reclamante laborou no México (janeiro de 2020 a junho de 2021) é a de pagos pela empresa anfitriã; pagos pela MGM em 12 parcelas, em nome da empresa anfitriã; pagos pelo seu país de origem, conforme contrato de fls. 49. A reclamada não nega que o reclamante somente passou receber a remuneração contrata em maio de 2020. Sendo assim, comprovado que o reclamante começou trabalhar no México em janeiro de 2020, defiro o pedido de pagamento das diferenças salariais de janeiro a maio de 2020, a serem apuradas proporcionalmente com base nos valores devidos pela remuneração anual de: pagos pela empresa anfitriã; pagos pela MGM em 12 parcelas, em nome da empresa anfitriã; pagos pelo seu país de origem e os valores efetivamente pagos ao reclamante no referido período ( mensais). Defiro ainda os reflexos em FGTS (a ser depositado em conta vinculada) e 13º salário. Não há pedido de pagamento dos reflexos em férias com 1/3, o que limita o juízo. Indefiro o pedido de incorporação dos pagos a título de indenização pelas despesas escolares dos filhos, tendo em vista sua nítida natureza salarial." (destaquei) O acórdão (Id. 4faf740, p. 294/295 e 304-PDF) proferido pela 10ª Turma deste Tribunal Regional, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para autorizar a dedução de valores, conforme constou na fundamentação e no dispositivo: (Fls. 294/295-PDF) "2.a. Remuneração no período laborado no México (apreciação conjunta dos recursos) Na petição inicial, o autor informou que no período em que laborou no México foi ajustado salário anual de , com média mensal de , sendo pagos pela Sascar México, pagos pela MGM França e pagos pela reclamada, bem como recebeu valores não contabilizados para custeio de escola de três filhos no valor de 0,00 por mês, o que implica em salário mensal de , o que pretendeu fosse declarado na demanda. Também postulou o pagamento de diferenças salariais de janeiro a maio de 2020, pois no período se ativou em favor da empresa Satelital-Sascar México, com visto de turismo e sem a devida formalização contratual, recebendo o salário de , o mesmo pago pelo exercício da função anterior na reclamada, no Brasil. - Diferenças salariais de janeiro a abril de 2020 (recurso da reclamada): Pretende a reclamada afastamento da condenação em diferenças salariais de janeiro a abril de 2020 por entender que o autor passou a se ativar no México após maio de 2020, conforme por ele informado em depoimento pessoal, e ajuste contratual pactuado, motivo pelo qual indevidas as diferenças salariais deferidas em sentença. De início, observo que o depoimento pessoal do autor não permite concluir que confirmou que iniciou trabalho no México em maio de 2020, como sustenta a ré, pois descreve em meses suas transferências, o que revela inexatidão quanto às datas. As correspondências eletrônicas de fls. 80 e segs-pdf id. b5097fd confirmam trabalho do autor em favor da unidade México em janeiro de 2020, tanto que passa orientação ao diretor financeiro Uriel. A circunstância do contrato de trabalho ter sido formalizado em maio de 2020 não afasta a conclusão fixada em sentença, pois a segunda testemunha apresentada pela reclamada informou que o contrato com a unidade Estados Unidos foi formalizado muito tempo após o início do labor, o que permite concluir que o contrato escrito não é imprescindível para a reclamada para que o labor seja iniciado. Portanto, mantenho a conclusão fixada em sentença. A fim de se evitar "bis in idem" autorizo a dedução dos valores quitados pela Sascar/Michelin México em maio de 2020 (fls. 158 e seg-pdf), bem como dos valores devidos pela reclamada (fls.900-pdf) no mesmo mês. (...)" (destaquei) (Folha 304-PDF) "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos das PARTES, REJEITAR as preliminares de negativa de prestação jurisdicional arguidas pelas partes e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR para: 1) incluir na parte dispositiva do julgado a condenação em diferenças de bônus do ano de 2020, considerando a remuneração fixada em sentença e ora mantida, para o período de trabalho no México; 2) deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; 3) fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com o crédito trabalhista deferido nesta demanda e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da RECLAMADA, para autorizar a dedução dos valores quitados às fls. 158 e seg-pdf e fls.900-pdf, no mês de maio de 2020, evitando-se "bis in idem". Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos do voto da Relatora." Assim, o título executivo judicial, formado pela sentença condenatória em conjunto com o acordão acima indicados, determina o pagamento pela reclamada de diferenças salariais de janeiro a maio de 2020, a serem apuradas proporcionalmente com base nos valores devidos pela remuneração anual, composta de: i) , pagos pela empresa anfitriã; ii) , pagos pela MGM em 12 parcelas, em nome da empresa anfitriã; iii) pagos pelo seu país de origem; com a dedução dos valores efetivamente pagos ao reclamante no período, de mensais, bem como dos valores indicados nas "fls.158 e seg-pdf" e "fls.900-pdf" relativos ao mês de maio de 2020, do processo original n° 1001346-88.2022.5.02.0204, correspondentes ao documentos de fls. 534/538, 542/546 e 751 dos presentes autos de Cumprimento Provisório de Sentença n° 1001908-92.2025.5.02.0204. Dessa forma, não prospera a pretensão da executada de dedução de todos os valores pagos no período de maio de 2020 a junho de 2021, diante da determinação específica, contida no dispositivo do acórdão, de "dedução dos valores quitados às fls.158 e seg-pdf e fls.900-pdf, no mês de maio de 2020". Assim, no cálculo das diferenças deve ser apurado o montante proporcional de 5/12 (cinco meses de 2020) dos valores mensais das importâncias componentes da remuneração anual, e proceder à dedução do valor de , em cada mês, bem como dos valores indicados nas "fls.158 e seg-pdf" e "fls.900-pdf" relativos ao mês de maio de 2020. No entanto, na planilha de cálculo do perito judicial (Id. effc64c, p. 830-pdf destes autos), no item relativo à apuração da "DIFERENÇA SALARIAL", constata-se que foi apontado como valor devido o montante dos cinco meses (janeiro a maio de 2020), mas a dedução ficou limitada a , montante relativo ao salário pago de apenas um mês, e não aos cinco meses do período, sem constar, ainda, a dedução das "fls.158 e seg-pdf" e "fls.900-pdf" relativos ao mês de maio de 2020. Portanto, determino a retificação dos cálculos periciais pela apuração das diferenças salariais com a dedução mensal do valor de , no período de janeiro a maio de 2020, bem como com a dedução dos valores pagos no mês de maio de 2020, constantes nas "fls.158 e seg-pdf" e "fls.900-pdf" relativas ao processo principal n° 1001346-88.2022.5.02.0204, cujos valores foram pagos em 14/05/2020, 29/05/2020 e 29/05/2020, respectivamente, conforme documentos correspondentes de folhas 534/538, 542/546 e 751 dos presentes autos de Cumprimento Provisório de Sentença n° 1001908-92.2025.5.02.0204. Deve ser mencionado que a executada inova quanto a alegação de enriquecimento sem causa do credor, pois não trouxe tal argumento nos embargos à execução (Id. 6f747d0). Ainda que assim não fosse, o julgado analisou a matéria e limitou a dedução ao mês de maio de 2020, sendo vedada a reforma ou modificação da sentença condenatória em sede de liquidação, nos termos do °, da CLT. Reformo, nestes termos. Litigância de má-fé (contraminuta do exequente). O exequente sustenta, em contraminuta (Id. 7caade3), que a executada agiu com má-fé, ao pretender a dedução integral dos valores pagos durante o período em que o autor trabalhou no México, em ofensa à literalidade do título executivo judicial, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos e 81 do CPC. No entanto, entendo que não houve litigância de má-fé, mas apenas exercício do direito de defesa, ao sustentar o cabimento da dedução de todos os valores pagos. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos agravos de petição, rejeitar a preliminar arguida pela executada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo do exequente, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo da executada para determinar a retificação dos cálculos periciais para a apuração das diferenças salariais com as deduções indicadas no título executivo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: e JOSÉ ANTONIO BASTOS VALENTE VIANA. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora jrs/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
