Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, GABRIEL ALVES DA SILVA, GABRIEL ALVES DA SILVA, CELIA MARIA TERAOKA CALIA, REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, NRPAR PARTICIPACOES LTDA, CLOBER TOLEDO, ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROSELY CURY SANCHES, VITTORIO CARMELO CURY CALIA, KALUANA PARTICIPACOES LTDA, KALUANA PARTICIPACOES LTDA
- Advogados
- ROSELY CURY SANCHES (OAB 84504/SP), LEOCADIO SOARES DE LIMA (OAB 317346/SP), EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (OAB 154236/SP), GIULIANA MARTINEZ DURAN (OAB 412214/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), FABIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 91659/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001908-94.2025.5.02.0074 RECORRENTE: GABRIEL ALVES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8816a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001908-94.2025.5.02.0074 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ROSELY CURY SANCHES (SP84504) Recorrido: Advogado(s): BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): CELIA MARIA TERAOKA CALIA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): CLOBER TOLEDO LEOCADIO SOARES DE LIMA (SP317346) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL ALVES DA SILVA GIULIANA MARTINEZ DURAN (SP412214) Recorrido: Advogado(s): KALUANA PARTICIPACOES LTDA FABIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (SP91659) Recorrido: Advogado(s): LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): NRPAR PARTICIPACOES LTDA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): (SP154236) Recorrido: Advogado(s): (SP84504) Recorrido: Advogado(s): (SP154236) RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 8c99d02; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id b0a56a4). Regular a representação processual (Id f351d13 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0800454 ; Custas processuais pagas no RR: id50dc804 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do , da , estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ." Nesse sentido é o item V da Súmula 331 do TST, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É certo que, após a privatização concluída em julho de 2024, a Sabesp deixou de integrar a Administração Pública, passando, a partir de então, a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme -A, § 5º, da (incluído pela ) e Súmula 331, IV, do TST. Mas, no período anterior à privatização, aplicam-se à recorrente as diretrizes estabelecidas para o ente público tomador de serviços terceirizados, conforme jurisprudência do C. TST: [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA - CELG DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir da privatização da empresa tomadora dos serviços, a sua responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta do reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. No presente caso, o contrato de trabalho se desenrolou em período misto, antes e após a privatização da CELG D, devendo ser mantida a sua responsabilidade apenas no período após a privatização, considerando que no período anterior à privatização a culpa foi presumida pelo Regional pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Ag-ARR-11090-65.2017.5.18.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o , da é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. 8. No entanto, a condenação deve ser mantida para o período posterior à privatização da empresa pública, seguindo o entendimento consolidado da Súmula 331, V, do TST, em virtude da r. privatização. Recurso de revista conhecido por violação do , da e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e parcialmente provido. (RR-0020994-12.2021.5.04.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2025). Importante salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Assim, considerando que o contrato de trabalho vigorou entre 11/01/2024 e 14/07/2025, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /absf SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
