PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001908-94.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: RODRIGO DE MIRANDA MONTES RECLAMADO: LEONARDO ARAUJO CUERVO DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e8ea0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de junho de 2026. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado da r. sentença líquida proferida. Decide-se: EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, excluam-se os reclamados LEONARDO ARAUJO CUERVO DA SILVA, CNPJ: 21.***.***/0001-20; LEONARDO ARAUJO CUERVO DA SILVA, CPF: 394.***.***-70; DEBORA MARIANO BEZERRA DOS SANTOS, CPF: 331.***.***-10; FABIO FARIA DOS SANTOS, CPF: 224.***.***-90; JULIANA GRAZIELLE SEVERINO ALFONSIN, CPF: 333.***.***-26; IZABELLA ALFONSIN GALDINO, CPF: 441.***.***-95; 62.780.415 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverá ser cadastrada no PJe como Terceira Interessada, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada. ANOTAÇÃO DIGITAL DA CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS, intime-se a reclamada LEONARDO ARAUJO CUERVO DA SILVA CNPJ: 47.***.***/0001-13 para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Anotar digitalmente a CTPS da parte autora, com os seguintes dados: contrato de trabalho no período de 16/04/2022 a 13/12/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de vendedor, com salário de R$ 1.500,00.Prazo: 10 diasMulta: fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora, no caso de descumprimento do prazo acima. Destaco que anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada) e supre a anotação física. Contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019: não é possível realizar a anotação na CTPS Digital por meio do aplicativo “GOV.BR", nem mesmo pela Secretaria da Vara.Com relação aos contratos de trabalho anteriores a esta data, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.Nos casos de determinação judicial, onde é determinado a anotação na CTPS física para contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019, onde o cidadão não tem o documento físico, o próprio cidadão deverá fazer o pedido de atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. ENTREGA DE GUIAS Considerando as determinações quanto à ENTREGA DE GUIAS, intimem-se a parte autora e a 1ª reclamada LEONARDO ARAUJO CUERVO DA SILVA, CNPJ: 47.***.***/0001-13; para comparecimento na Secretaria da Vara (podendo a parte autora comparecer pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) no dia 15/07/2026, às 13h, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Entrega da(s) guia(s) para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e as guias CD do seguro-desemprego Não serão tolerados atrasos superiores a 15 minutos, sendo certo que o não comparecimento da parte autora (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) será certificado nos autos e considerada cumprida a obrigação de fazer, salvo se apresentada justificativa, devidamente comprovada, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, podendo esta, ainda, ser apenada nos termos do art. 793-B, por opor resistência injustificada ao andamento do processo. O não comparecimento da reclamada também será certificado nos autos e acarretará a aplicação da(s) eventuais multa(s) já previstas. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. PAGAMENTO DA EXECUÇÃO Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a 1ª reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. TESE VINCULANTE FIRMADA pelo TST em Recursos Repetitivos em 22/05/2025 - Tema 133: Tese Firmada: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenada(s) subsidiariamente, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos ambos os prazos supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de junho de 2026. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE MIRANDA MONTES