Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PATY ALBUQUERQUE CONFEITARIA LTDA, ALAIDE TORRES MARTINS
- Advogados
- ARNALDO DE JESUS DINIZ (OAB 353477/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001908-94.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ALAIDE TORRES MARTINS RECLAMADO: PATY ALBUQUERQUE CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b696a61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 16 de setembro de 2026. ANDREA MARIA DOS SANTOS DE CASTRO DECISÃO vistos, A Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata convocação para retorno ao trabalho, com observância das restrições médicas constantes do ASO e, se necessário, sua readaptação em atividade compatível com suas limitações, bem como o pagamento da remuneração durante o período de alegado limbo previdenciário. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, que o benefício previdenciário percebido pela Reclamante foi cessado em 08/06/2026, havendo alegação de que, após o retorno, foram consignadas restrições laborais em seu exame ocupacional. O CNIS registra o benefício por incapacidade temporária no período de 10/04/2026 a 08/06/2026, com situação “cessado”. A Reclamante sustenta, ainda, que, a partir de 07/07/2026, permaneceu afastada das atividades por orientação da Reclamada, sem percepção de benefício previdenciário ou salários, tendo posteriormente recebido comunicação da empregadora imputando-lhe ausências injustificadas. Nesse contexto, mostra-se presente, em juízo de cognição sumária, situação que recomenda a imediata regularização da condição laboral da Reclamante, evitando-se a permanência indefinida em situação de indefinição quanto ao retorno ao trabalho. A controvérsia acerca da efetiva incapacidade laboral, da existência de doença ocupacional, do nexo causal ou concausal e das condições em que deve ocorrer o retorno demanda dilação probatória, inclusive mediante prova pericial, não comportando definição exauriente nesta fase processual. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a convocação da Reclamante para retorno ao trabalho, submetendo-a, se necessário, a exame ocupacional, observadas as restrições médicas eventualmente existentes e promovendo-se, caso indicada pelo médico do trabalho, a readaptação em atividade compatível com suas limitações. Deverá a Reclamada, ainda, apresentar nos autos os ASOs referentes ao período discutido, especialmente aquele mencionado pela Reclamante como realizado em 09/06/2026. Indefiro, por ora, o pedido de pagamento de salários relativos ao período de alegado limbo previdenciário, por se tratar de questão que demanda análise mais aprofundada da prova, inclusive quanto à situação previdenciária da Reclamante, sua capacidade laboral, às circunstâncias do afastamento e à conduta efetivamente adotada pela empregadora. A pretensão será apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. Fica ressalvado que a presente decisão não implica reconhecimento, neste momento, da existência de doença ocupacional, do nexo causal ou concausal, tampouco da responsabilidade definitiva da Reclamada pelas parcelas postuladas. Intimem-se. OSASCO/SP, 16 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
