PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1001908-95.2024.5.02.0473 : MICHAEL HENRIQUE DE LIMA LOPES : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1450f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas com resolução de mérito as pretensões anteriores a 18/12/2019, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 7°, XXIX, da CF; - e julgar parcialmente procedentes as pretensões de MICHAEL HENRIQUE DE LIMA LOPES (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condená-la a pagar ao autor, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial: 1. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (autor), no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, referente aos pedidos procedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Incidência dos juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientes que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, , parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme -A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de , calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de , sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta