PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001909-97.2024.5.02.0047 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001909-97.2024.5.02.0047 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, WILLIAM DA SILVA NERES RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, WILLIAM DA SILVA NERES RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 5a7c76c, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados parcialmente procedentes, recorre a reclamada conforme as razões de Id. 8f81f9f. Suscita, preliminarmente, a incompetência material e a litispendência e requer a reforma da r. decisão de origem quanto à readaptação de função, à indenização por dano moral, ao adicional de periculosidade, aos honorários periciais, aos honorários sucumbenciais, aos recolhimentos fiscais e previdenciários e à correção monetária. O reclamante, em Id. 3a31aac, por sua vez, requer a reforma da r. decisão de origem quanto à indenização por danos materiais e à readaptação. Contrarrazões em ids. 5a681b8 e b332a46. Parecer do MPT em id. a32ca5a. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DOS RECURSOS 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DA RECLAMADA) Insiste a reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, uma vez que a pretensão do reclamante envolve dano moral decorrente de atos administrativos, o que, conforme o Tema 1143 do STF e o Conflito de Competência nº 8284, seria de competência da Justiça Comum Estadual. A arguição não tem qualquer alcance reformatório, note-se que a própria narrativa recursal admite que o pleito do autor não decorre de ato administrativo, mas em questões de natureza trabalhista. A pretensão de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não se baseia em norma estatutária, mas nas normas trabalhistas atinentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, conforme a exegese da Súmula 736 do STF. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, ante o disposto no artigo 114, VI, da CRFB/88 e na Súmula Vinculante n. 22 do STF. Rejeito. 2.2 DA LITISPENDÊNCIA (RECURSO DA RECLAMADA) A parte ré suscita a litispendência, aduzindo que o autor ajuizou outra ação (1001660-49.2024.5.02.0047) com o mesmo pedido de indenização por danos morais, baseada nos mesmos fatos. Razão não lhe assiste. Incialmente, insta salientar que na decisão de prevenção, a origem concluiu, em id. 24bd385, que: "Nas duas ações, o reclamante traz ao conhecimento desta Especializada incidente ocorrido em 23/10/2023, no qual alega que sofreu agressões dos internos da reclamada. Nos presentes autos o autor requer, em curta síntese, indenização pelos danos morais em razão de alegada doença profissional e pensão mensal vitalícia por perda da capacidade laborativa em grau a ser definido por perícia técnica . Nos autos do processo nº 1001660-49.2024.5.02.0047 o autor requer o pagamento de indenização pelo dano moral em razão das agressões sofridas pelo reclamante no referido incidente. Em que pese a existência de fatos idênticos na causa de pedir (agressões sofridas em 23/10/2023), os fatos jurídicos e seus fundamentos são diferentes. Dessa forma, observa-se que não há identidade da causa de pedir, dos pedidos, tampouco o pedido de uma das ações é mais abrangente que o da outra, afastando-se assim a reunião das ações em razão da conexão e continência, previstas no art. 55, §1º do CPC e art. 56, caput, do CPC. Ausente ainda o risco de decisão conflitante ou contraditórias, caso as ações sejam apreciadas por Juízos diferentes, o que afasta a reunião das ações prevista no art. 55, §3º do CPC. Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 1001660-49.2024.5.02.0047, redistribua-se o feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição." Como se vê, embora os fatos sejam similares - as agressões sofridas pelos internos da reclamada em 23 de outubro de 2023 -, os pedidos e fundamentos jurídicos são distintos, afastando a conexão e a continência. Isso porque, no caso dos autos, o autor requer indenização por danos morais em razão de alegada doença profissional em grau a ser definido por perícia técnica. JÁ no processo nº 1001660-49.2024.5.02.0047, o trabalhador pleiteia o pagamento de indenização por dano moral decorrente das agressões sofridas pelo reclamante no referido incidente. Não há, portanto, litispendência a ser declarada. 2.3 DA DOENÇA PROFISSIONAL (RECURSO DO RECLAMANTE) O juízo de origem reconheceu a concausalidade entre o transtorno de ansiedade do reclamante e o trabalho exercido na reclamada, mas indeferiu a pensão mensal vitalícia, visto que o laudo pericial atestou a capacidade laborativa do autor. A realização de uma perícia completa e que analise todos os pontos centrais com rigor técnico é imprescindível, especialmente considerando a aferição do nexo de concausalidade e do dano, mesmo que o julgador não esteja adstrito à conclusão de laudo pericial, porquanto terá ele que fundamentar sua convicção em prova robusta no sentido contrário. Ocorre que é inútil discutir a responsabilidade se não se consegue chegar a uma conclusão sobre as condições de saúde do trabalhador. Isso porque em esclarecimentos periciais, o Sr. Vistor consignou que o trabalhador é considerado "apto com restrições." Outrossim, note-se a existência de ambiguidade em relação aos esclarecimentos quanto à redução da capacidade laborativa (fls. 796): "2. Considerando que o laudo pericial reconhece a concausalidade entre o transtorno ansioso e o ambiente laboral, é possível afirmar que houve redução da capacidade laborativa do Reclamante para o exercício de sua função? R - Sim, é considerado o apto com restrições, diante da patologia constitucional da qual é portador (concausalidade). Evoluiu com agravamento e crises durante o pacto. 3. O simples fato de indicar a readptação funcional do Reclamante não implica no reconhecimento da redução laboral frente aos demais colegas? R - Sim." O Sr. Perito afirmou, em um primeiro momento, que houve redução da capacidade laborativa e, em seguida, afirmou que não houve redução laboral, em virtude da indicação de readaptação. Ora, se existem restrições para o trabalho, é certo que houve incapacidade para o trabalho, ainda que parcial, o que não foi aferido no laudo. Destarte, o laudo pericial revela-se imprestável, uma vez que, ora considera a existência de restrição ao trabalho sem mensurar o grau dessa incapacidade, ora considera o trabalhador apto para suas atividades. Nesse sentido, há que se declarar a nulidade processual de ofício, a partir da realização da perícia médica oficial, determinando-se, por consequência, a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica, com vistoria no local de trabalho e especificando eventual incapacidade do trabalhador, bem como com a confecção de novo laudo médico, com nomeação de novo perito, e seja proferida nova sentença. Prejudicado o exame dos demais tópicos dos apelos. III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários das reclamadas, rejeitar a preliminar arguida e declarar a nulidade processual, de ofício, a partir da realização da perícia médica oficial, determinando-se, por consequência, a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica, com vistoria no local de trabalho e especificando eventual incapacidade do trabalhador, bem como com a confecção de novo laudo médico, com nomeação de novo perito, e seja proferida nova sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Não há custas a serem fixadas neste momento processual. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivete Ribeiro, a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Excelentíssima Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM DA SILVA NERES