PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001910-07.2017.5.02.0313 AGRAVANTE: MARIA SANTANA AGRAVADO: JORNAL ESTAÇÃO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#eb28e9e ): PROCESSO nº 1001910-07.2017.5.02.0313 (AP)RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOSAGRAVANTE: MARIA SANTANAAGRAVADO: JORNAL ESTAÇÃO, IVONE TIAGO MACIEL - ME, IVONE TIAGO MACIELRELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERROJUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de ID. 6b001cf, que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e penhora de proventos de aposentadoria, agrava de petição a exequente (849a8ce), defendendo a penhora de 30% da aposentadoria da sócia. Sem contraminuta.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.1. Penhora sobre aposentadoria Após tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, a ora agravante requereu a expedição de ofício ao INSS para que informe se há benefícios previdenciários em nome da sócia e, em caso positivo, efetue o desconto de 30% do benefício até o efetivo cumprimento da obrigação.A pretensão foi indeferida pelo d. Magistrado de origem pelos seguintes fundamentos (6b001cf):"Vistos, etc.#id:cc416b7: Penhora de aposentadoria: O(A) exequente requer a penhora dos proventos de aposentadoria do(s) executado(s).Indefiro a penhora, em razão da previsão de impenhorabilidade da referida verba - art. 833, IV do NCPC c/c art. 889 da CLT -, não havendo nos autos qualquer prova de que o(s) executados possuem renda mensal que se enquadre na exceção prevista na parte final do § 2º do art. 833 do NCPC (importância mensal percebida ser superior a 50 salários mínimos).Intime-se o(a) exequente para que indique, no prazo de 30 dias, outros meios efetivos de prosseguimento do feito, atentando-se para as diligências e convênios eletrônicos já realizados anteriormente. No silêncio, determino o sobrestamento por execução frustrada, observando-se o prazo do artigo 11-A da CLT.GUARULHOS/SP, 01 de março de 2024." É certo que, se efetivada a penhora pretendida, esta inegavelmente atingirá montante tutelado pelo artigo 833, IV, do CPC, para a proteção da subsistência do devedor e de sua família. No entanto, ressalvando posicionamento anteriormente adotado, entendo que a impenhorabilidade não deve prevalecer quando a dívida exequenda detenha natureza alimentar, como é o caso do débito trabalhista.Assim, em regra, é possível a penhora de até 30% dos salários dos devedores, para a quitação de débito trabalhista.Dessa forma, aplica-se à dívida trabalhista a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC/2015, que afasta a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, desde que se garanta ao devedor parcela razoável à sua subsistência.Além do enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, conforme o art. 100 da Constituição Federal, cabe a adoção do mesmo critério empregado nos contratos de empréstimo ("consignação em folha de pagamento"), em que se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para pagamento das prestações referentes a empréstimos tomados pelo trabalhador. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST no RO nº 101841-93.2017.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado soba égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por forçada regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar...(RO - 101841-93.2017.5.01.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)No caso, o pleito da agravante foi de expedição de ofício ao INSS e de penhora de 30% de proventos de aposentadoria recebidos pela sócia executada, o que se mostra razoável.Conforme pesquisa INFOJUD (declaração de imposto de renda 2023, ano-calendário 2022, 4f23c35), não houve declaração de recebimento de aposentadoria pela sócia Ivone Tiago Maciel. No entanto, como a declaração trata de exercício passado, impõe-se a expedição do ofício requerido.Diante disso, dou provimento ao agravo de petição, a fim de autorizar a pesquisa junto ao INSS para fins de obtenção de informações sobre eventuais benefícios percebidos pela executada, limitando-se eventual e superveniente penhora ao percentual de 30% do montante recebido, devendo-se atentar, contudo, em caso de eventual quantia encontrada, quanto às circunstâncias em que se retiram o caráter de impenhorabilidade, uma vez que tal medida deve ser analisada com cautela, justamente por atingir diretamente a subsistência do devedor, buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade dos executados. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar a pesquisa junto ao INSS para fins de obtenção de informações sobre eventuais benefícios percebidos pela executada, limitando-se eventual e superveniente penhora ao percentual de 30% do montante recebido, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS.Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que mantinha a r. decisão de origem.São Paulo, 24 de Maio de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoram VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001910-07.2017.5.02.0313 (AP)RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOSAGRAVANTE: MARIA SANTANAAGRAVADO: JORNAL ESTAÇÃO, IVONE TIAGO MACIEL - ME, IVO-NE TIAGO MACIELRELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERROJUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVADECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTEDivirjo do voto da i. Relatora,"Estabelece o inciso IV do artigo 833 do C.P.C. que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autô-nomo e os honorários de profissional liberal".A Lei em questão visa a proteção dos devedores e de suas famílias que vivem do trabalho assalariado, autônomo ou liberal e ainda, dos subsí-dios, dos soldos e dos proventos de aposentaria.Trata-se de norma de caráter protetivo e cogente, e, portanto, não admite nenhuma interpretação que afaste a proteção legal.Ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, não se enquadra na definição de "prestação alimentícia" referida no parágrafo 2° do artigo 833 do CPC.Observe-se, nesse sentido, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST, abaixo transcrita (grifos acrescidos):153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. (grifei).Portanto, inócua a providência relativa à expedição de ofício ao INSS e correto o indeferimento da penhora requerida, eis que impenhoráveis eventuais valores recebidos a título de salários, vencimentos, aposentadoria, subsídios, auxílios ou pensões.Mantenho o quando decidido pela origem"ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.