PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001911-08.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA DA CRUZ RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2839eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais e intimadas as partes. A reclamada impugna os esclarecimentos. Considerando que da apresentação do laudo a reclamada concordou com os cálculos (#id:5d65a8e) e que os pontos atacados nesta impugnação (#id:f87da65) sequer são os mesmos impugnados pela parte autora e esclarecidos pelo Perito, operou-se a preclusão, o que impede a reapreciação destes cálculos (CLT, art. 879, §2º). Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. PRECLUSÃO. O parágrafo 2º do artigo 879 da CLT dispõe que: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Destarte, tem-se que inerte a executada quando possibilitada a manifestação sobre os cálculos apresentados pelo perito, quanto ao título agora discutido, operou-se a preclusão, não tendo os embargos à execução o condão de ensejar a possibilidade de reabertura da matéria. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001410-83.2020.5.02.0070; Data: 24-10-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES). LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DA AUTORIA. INTIMAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. Ao deixar de se manifestar sobre os cálculos de liquidação do ex adverso, no prazo indicado pelo MM. Juízo a quo, incide a parte na preclusão temporal, singularidade que a impossibilita de impugnar os referidos cálculos no restante do curso do processo. Recurso a que nega provimento no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001507-29.2013.5.02.0232; Data: 19-07-2016; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI). 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 68.637,29Juros acumulados: R$ 11.064,01INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 4.835,91)IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 66.073,45 (72 meses).INSS reclamada: R$ 24.558,03Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 4.414,49Honorários periciais contábeis (RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS): R$ 2.500,00Honorários periciais técnicos (LICIA MAHTUK): R$ 4.180,68Custas já recolhidas por ocasião da interposição de recurso.FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 8.588,44Total geral em 06/05/2026: R$ 119.107,03 2. Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada a apólice de seguro-garantia. 3.2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FERREIRA DA CRUZ