Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SEBASTIANA CONCEICAO DA COSTA MEYER, SEBASTIANA CONCEICAO DA COSTA MEYER
- Advogados
- JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP), NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP), JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (OAB 55927/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1001911-96.2024.5.02.0005 RECORRENTE: SEBASTIANA CONCEICAO DA COSTA MEYER E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIANA CONCEICAO DA COSTA MEYER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81cbd0a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001911-96.2024.5.02.0005 - 1ª Turma No RR-0000941-46.2024.5.12.0002, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 208, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Aplica-se a prescrição parcial ou total à pretensão do empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros e resultados/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, decorrente de alteração em norma interna promovida pelo sucessor, Banco Santander?" Como o recurso de revista do reclamado (id. 5e48664) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /cbl SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SEBASTIANA CONCEICAO DA COSTA MEYER
