PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001912-20.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: WAGNER BORGES BERTO RECLAMADO: TIROL INCORPORADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c0856 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada apresentou cálculos, #Id 2ae18e8, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamante manifestou concordância, #Id 15c2c08. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 2ae18e8, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2025, em: PRINCIPAL: R$ 63.350,30 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 6.335,03 INSS RECLAMADA: R$ 9.116,95 TOTAL GERAL: R$ 78.802,28 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 1.451,43 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. HÁ depósito recursal, conforme o extrato #Id fc8bc29. Intimem-se as reclamadas para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de TIROL INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-49; JURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ: 73.***.***/0001-83; LIMOGES INCORPORADORA LTDA., CNPJ: 08.***.***/0001-13; EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 08.***.***/0001-73. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMOGES INCORPORADORA LTDA.
- JURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- TIROL INCORPORADORA LTDA