PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001919-08.2023.5.02.0717 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc4e7e proferida nos autos. Nesta data, eu, CAMILA LORDELLO RIBEIRO, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de readequação parcial dos cálculos integrantes da sentença líquida reformada pela instância superior, cujos cálculos foram retificados pela Secretaria deste Juízo (id: 0cd922a). As partes foram intimadas para impugnação específica e fundamentada aos itens modificados que foram objeto das modificações sofridas pela sentença líquida (art. 879, § 2.º, da CLT c/c art. 505 do CPC), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (id: a4d3d9a). O Sintect-SP – Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região impugnou (id: 00bcc68). É o relato do necessário. Decido. Das impugnações da parte autora Aduz o sindicato autor que a contadoria do juízo não observou a determinação da segunda instância, devendo ser aplicado juros de 0,5% ao mês também sobre a multa cominada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Compulsando os autos observa-se que o acórdão ID. 429d851 determinou que "até 08/12/2021, aplicam-se os critérios estabelecidos na Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F e OJ nº 7 do Pleno do C. TST (correção pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 6% ao ano) e a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, por força da Emenda Constitucional nº 113". Os cálculos ID. 0cd922a adequaram a decisão consignando "Juros simples de 0,5% a.m., pro rata die, até 08/12/2021; e sem incidência de juros a partir de 09/12/2021" mas em relação à multa constou: "Multa e/ou indenização informada corrigida pelo índice ''SELIC (Receita Federal)'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento" Assim, considerando que o juízo ad quem não fez distinção acerca das verbas que deveriam ser calculados com os referidos parâmetros de cálculo, imperiosa a retificação também no cálculo da "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE " utilizando o mesmo índice de atualização, qual seja: até 08/12/2021 juros simples de 0,5% a.m. e a partir de 09/12/2021 exclusivamente a Taxa Selic. Face o exposto, HOMOLOGO os cálculos readequados (id: 983d7a8), para fixar o crédito (bruto) exequendo em (em 01/12/2023), composto das verbas e despesas processuais descritas no resumo do cálculo constante planilha de cálculos. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, sendo a reclamada, nos termos do do CPC. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta