PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001919-08.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: ROGERIO GARCIA BOLOGNESE RECLAMADO: ESC FONSECCAS SEGURANCA EIRELI Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da homologação do acordo juntado aos autos, nos seguintes termos: HOMOLOGO o acordo de folhas 75/78 dos autos. Acolho a nova discriminação de verbas, com observância ao que está no artigo 832, §§ 3º, 3º-A e 3º-B da CLT, realizada às folhas 87/88 pela reclamada. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo legal. GUIAS: As partes também se conciliaram pela liberação dos depósitos de FGTS (pelo valor depositado) e do Seguro Desemprego. No prazo de 10 dias a ré juntará aos autos as guias para levantamento do FGTS, sob código 01, e guias do seguro-desemprego, respondendo a ré pela indenização direta pela sua incúria. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e da extinta relação jurídica havida, para nada mais reclamar, seja a que título for. HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$94,00, calculadas sobre R$4.700,00, o qual informa que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo assim, dispensadas aquelas na forma da lei. Nos termos do ofício circular TST.CGJT 9/2023, determino a migração dos autos para a fase de liquidação. Após, sobreste-se o feito, até o cumprimento integral do acordo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. ANDRE RENATO BITTENCOURT ROSENDO DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ESC FONSECCAS SEGURANCA EIRELI