PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001920-52.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: LIDIA SILVA AMARAL RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebbf24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ABRAAO HAIYMAN BARBOSA MIRANDA DA SILVA Vistos, A opção das partes pelo Juízo 100% digital pressupõe que tanto elas como as testemunhas convidadas possuem equipamentos e conexão de internet adequados à participação na audiência por videoconferência, com transmissão de imagem e som durante toda a sessão, além disponibilidade de ambiente adequado para seu acesso no momento da audiência, isolado e silencioso, para que o depoimento possa ser colhido. Neste sentido o art. 5º, parágrafo único da Resolução 345/20 do CNJ. Dessa forma, em caso de ausência à sessão, por falha de conexão ou mesmo por não conseguir habilitar áudio ou vídeo, impõe-se a aplicação das sanções processuais previstas em lei: arquivamento, revelia e preclusão da prova testemunhal. A prática demonstrou a esta Magistrada que, na grande maioria dos casos, as partes e testemunhas não realizam testes em seus equipamentos, de maneira que no momento da audiência muitas vezes não conseguem habilitar áudio e vídeo. Além disso, apesar de se tratar de ato solene, acessam a sala de reuniões de local inadequado, com muito ruído, (como por exemplo transporte público, local de trabalho compartilhado, automóvel em movimento, etc.). Estas situações inviabilizam a colheita do depoimento, o que gera o adiamento da audiência, com prejuízo à celeridade processual e deslocamento desnecessário, por vezes, dos demais participantes, além de comprometer a qualidade da prova testemunhal e o aprazamento da pauta de audiências da Vara. Portanto, diante de todas as considerações acima, e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 01/2023 deste Regional e do artigo 3º da Recomendação nº 02/GCGJT de 24/10/2022, por ora, a audiência já designada será realizada de forma PRESENCIAL. Designe-se audiência UNA-RS PRESENCIAL para o dia 28/01/2025 às 11h45min, devendo a(o) reclamante comparecer, sob pena de arquivamento do feito e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na hipótese de todas as partes formularem requerimento de reconsideração de quanto ao determinado no parágrafo retro, ficam desde já advertidas sobre a aplicação das sanções processuais acima indicadas (arquivamento, revelia e preclusão da prova testemunhal) em caso de ausência na sessão ou de impossibilidade de colheita do depoimento pelos motivos acima indicados, uma vez que não haverá adiamento da audiência por tais razões. Intimem-se as partes e cite-se a reclamada da presente, inclusive para sua manifestação quanto ao Juízo 100% digital. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta