PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001920-92.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: CELIO RICHARD GALHARDO RECLAMADO: GOOD STOP ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0508e65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001920-92.2023.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar as preliminares, afastar a prescrição bienal, pronunciar a prescrição quinquenal e deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando as 1ª, 2ª e 3ª rés, solidariamente, a pagarem ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade.A 4ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos).O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença.Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Juros e correção monetária na forma da ADC 58.O imposto de renda será suportado pelo autor, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo.Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora).A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito.Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.Custas processuais pelas rés, no importe de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do da Consolidação das Leis do Trabalho).Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular