Intimação
D- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), HUDSON MARCELO DA SILVA (OAB 170673/SP), VILANIR FERREIRA DE MELO (OAB 309399/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001921-02.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df7281 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 20 de janeiro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada apresentou impugnações aos cálculos do reclamante quanto à data do ajuizamento da ação, apuração de multas por descumprimento de obrigação de fazer, inclusão de custas processuais e critério de aplicação de juros de mora. Passo à análise. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA 1.1. Da data do ajuizamento da ação A reclamada sustenta que o reclamante considerou equivocadamente a data de ajuizamento da ação como sendo 28/04/2011, quando a data correta seria 28/04/2016. Alega que tal erro resulta em majoração indevida dos juros de mora. Assiste razão. De fato, a data correta do ajuizamento é 28/04/2016. O erro foi corrigido pelo reclamante na nova planilha de cálculos de ID 3fb1124, que adota adequadamente a data correta da distribuição do feito. 1.2. Da multa por descumprimento de obrigação de fazer A reclamada argumenta que cumpriu a obrigação de fazer determinada no processo dentro do prazo fixado, na folha de setembro/2025, e que a multa de R$ 10.000,00 apurada pelo reclamante seria indevida. Quanto à multa diária de R$ 8.600,00, sustenta que o autor apenas indicou valores sem demonstrar os parâmetros utilizados, como número de dias de atraso e marco inicial e final. Não assiste razão. O despacho de ID 9590167 fixou expressamente multa pelo descumprimento da obrigação, com prazo que expirou em 21/07/2025. A intimação apontada pela reclamada é posterior ao arbitramento da multa e referia-se apenas à responsabilização penal por eventual desobediência, não revogando a determinação anterior. Ademais, a reclamada foi instada a cumprir a obrigação desde dezembro de 2024, conforme despacho de ID 1aa49fa, evidenciando sua conduta recalcitrante. No que tange à multa diária de R$ 8.600,00, verifica-se que o mandado foi recebido pela reclamada em 14/02/2025 (ID 2bf6ad1), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 12/03/2025, com cumprimento apenas em 31/08/2025, perfazendo 172 dias de atraso. A apuração com base em por dia está correta e será mantida. 1.3. Das custas processuais A reclamada impugna a inclusão de custas processuais na conta, sustentando que o acórdão de embargos teria afastado a obrigação de pagamento. Assiste razão. Nos termos do v. acordão de Id 8988c77, restam isentas as custas processuais. 1.4. Dos juros de mora ( da CLT) A reclamada aponta que os juros foram apurados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial, contrariando o da CLT, que fixa como termo inicial a data do ajuizamento da reclamação. Assiste razão. Embora os cálculos iniciais do reclamante adotassem termo inicial equivocado, o erro foi sanado em nova planilha, que passou a adotar corretamente a data do ajuizamento como marco para incidência dos juros. Os novos critérios utilizados coincidem exatamente com os apresentados pela reclamada. Homologa-se o cálculo retificado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id 3fb1124) e fixo o crédito exequendo em , sendo de principal e de juros de mora, vigentes em 01/11/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de , sendo de principal e de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 28/04/2016, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se para a existência de parcelas vencidas e vincendas. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre as verbas deferidas, no importe de , em favor do patrono da parte reclamante, arbitrados no v. acordão de Id 20e649e. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de . Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de , observando o disposto nos , parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Arbitro os honorários periciais médicos (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia (Id 20e649e), em , vigentes em 04/07/2017, em favor do Perito, Sr. Luciano Henrique Monteiro Soares. Imposto de renda no importe de , nos termos da IN RFB 1.500/2014. a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Cite-se a reclamada nos termos do do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
