Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- EXECUÇÃO DE TERMO DE CONCILIAÇÃO DE CCP
- Destinatários
- ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA., TIAGO BISPO RIBEIRO
- Advogados
- CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), EDNA ALVES (OAB 183353/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), SERGIO RICARDO PORTO (OAB 270961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001921-13.2016.5.02.0720 : TIAGO BISPO RIBEIRO : ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03ea4ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 95f39d1 - 06/03/2025, na qual informa que não houve pagamento pelo Juízo Universal e requer o sobrestamento do feito. São Paulo, 06 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Independentemente do momento de constituição do crédito trabalhista, de acordo com o art. 6º, §2º, a Lei 11.101/2005, com a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente até a apuração do quantum debeatur, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. 2 - Considerando-se a expedição de certidão de habilitação de crédito trabalhista, nos termos do provimento CGJT nº 01/2012 (id. 401c3ec - 31/05/2021); considerando-se, ainda, os termos da decisão proferida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, observando-se o movimento “Falência ou recuperação judicial (50142)", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT. Ressalta-se que não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente, mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). 3 - AGUARDE-SE o encerramento da falência ou da Recuperação Judicial ou ainda pagamento final do crédito exequendo. 4 - Compete às partes informarem oportunamente o pagamento do crédito habilitado com a devida discriminação. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
