Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ROBERTO CARVALHO SANTOS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA CONSULTORIA - ME
- Advogado
- DENISE VITAL DA SILVA (OAB 299517/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001923-13.2016.5.02.0613 RECLAMANTE: ROBERTO CARVALHO SANTOS RECLAMADO: ROBSON RODRIGUES DA SILVA CONSULTORIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c9061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que:- O exequente foi intimado para indicação de meios para prosseguimento, no dia 12 dez. 2019, (ID - 24d0507 ), nos termos do artigo 11-A da CLT, permanecendo silente;- O prazo do exequente venceu em 12 dez. 2021 , sem que apresentasse indicação de meios eficaz;- Houve o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, no dia 13/12/2021. SENTENÇANa presente execução o prazo definido no artigo 11-A da CLT terminou em 13/12/2021.Neste momento, cabe ressaltar, que o entendimento, anteriormente, majoritário, foi alterado pelo regramento expresso sobre prescrição intercorrente na CLT, não havendo omissão ou incompatibilidade com a sua aplicação."Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis:"De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020)Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889, da CLT. Assim, não há que, sequer, cogitar, a aplicação do do CPC com a aplicação de um período anterior ao início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a CLT é expressa em definir a contagem do prazo.Consoante -A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento.Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides., declaro extinta a presente execução, conforme , do CPC c/c o -A da CLT.Decorrido o prazo, liberem-se as restrições e remeta-se ao arquivo definitivo.Intimem-se. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
