PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001925-19.2022.5.02.0242 RECLAMANTE: ADELUZIA DE SOUZA MEDEIROS RECLAMADO: POMBO INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2bbf6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de junho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por não impugnados, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID 2a00e77 pela reclamante e fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 33.673,57; Juros de mora: R$ 3.452,41; FGTS principal: R$ 13.784,74; Juros de mora FGTS: R$ 1.413,30; Honorários advocatícios: R$ 2.616,20; Custas processuais: R$ 800,00; Contribuição previdenciária empregador: R$ 386,22; TOTAL: R$ 56.126,44. Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 111,60; Imposto de Renda (IRRF): isento; Valores atualizados até: 05.09.2023. Tendo em vista que a executada encontra-se FALIDA, expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor dos exequentes (reclamante, patrono(a) do reclamante) para que providenciem a habilitação de seus créditos junto ao juízo universal. A presente decisão tem força de Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Falência para habilitação dos seguintes créditos: Reclamante: ADELUZIA DE SOUZA MEDEIROS / CPF: 003.***.***-30 Principal atualizado: R$ 33.673,57; Juros de mora: R$ 3.452,41; FGTS principal: R$ 13.784,74; Juros de mora FGTS: R$ 1.413,30; Deverá ser descontado do crédito da reclamante a Contribuição previdenciária cota empregado (R$ 111,60) Valores atualizados até 05.09.2023 Patrono(a) do(a) Reclamante: RICARDO RUBIM DE TOLETO / CPF: 074.***.***-10 / OAB/SP nº 138998 Honorários advocatícios: R$ 2.616,20; Valores atualizados até 05.09.2023 Quanto às contribuições previdenciárias, esclareço que não é mais possível a expedição de certidão de créditos previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para habilitação em falências e recuperações judiciais, conforme dispõe o art. 124, caput, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), in verbis: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal." Dessa forma, a fim de satisfazer o crédito previdenciário do presente feito, deverá ser oficiado o Juízo Falimentar (Processo nº XXXXXXXX, em trâmite perante a XXª Vara Cível do Foro de XXXXX-SP), solicitando a inclusão do seguinte crédito previdenciário no quadro geral de credores (QGC): Contribuição Previdenciária cota empregado: R$ 111,60; Contribuição Previdenciária cota empregador: R$ 386,22; Valores atualizados até 05.09.2023 Solicite-se, ainda, ao Juízo Falimentar a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para esses créditos previdenciários objeto de execução de ofício. Frise-se que caso se opte pela sua inclusão em ICCP porventura já existente para os créditos inscritos (ou passíveis de inscrição) em dívida ativa da União, sejam eventuais questionamentos do administrador judicial apresentados diretamente a esta Vara do Trabalho, no âmbito da presente execução de ofício, ou por intermédio de cooperação/comunicação entre o Juízo Falimentar e este Juízo. Por fim, uma vez incluído o supracitado crédito previdenciário no QGC, caso porventura existam ativos suficientes seu pagamento, o solicita-se ao administrador judicial observar um dos procedimentos a seguir: 1. Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado até o dia 1º de outubro de 2023 por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ) - e apresentar o comprovante de recolhimento no processo trabalhista de origem; 2 Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado a partir do dia 1º de outubro de 2023 por meio de guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1º, inciso V, da IN RFB nº 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial, e apresentar o comprovante no processo trabalhista de origem; ou 3 Realizar o depósito judicial dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias diretamente no presente processo trabalhista, seguindo as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho (ou em outra norma que venha a substituí-la), e solicitar ao Juízo do Trabalho para que proceda ao recolhimento por meio de GPS (código 2909) ou DARF (código 6092 – cf. Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), conforme o caso. A cópia deste despacho, assinado digitalmente, servirá como ofício a ser enviado, via correio eletrônico, para o Juízo da Recuperação Judicial. As comunicações com esta 2ª Vara do Trabalhos de Cotia poderão se dar pelo email: [email protected]. Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Realize-se o sobrestamento, devendo a parte exequente peticionar informando quanto ao recebimento do crédito no prazo de 2 anos, valendo o silêncio como confirmação de recebimento do crédito, ocasião em que os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo, independentemente de nova intimação. Em caso de peticionamento comprovando que a falência não foi encerrada e que a parte exequente ainda aguarda a quitação do seu crédito, determino a renovação do sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos ou até a comprovação da quitação ou do encerramento da recuperação judicial. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 23 de junho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POMBO INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.