PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1001925-34.2025.5.02.0009 CONSIGNANTE: HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. CONSIGNADO: ERNANDA DANYEGE CARVALHO SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2819b87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação de consignação em pagamento promovida por HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. em face de ERNANDA DANYEGE CARVALHO SOUSA, NICOLAS CARVALHO MARQUES OLIVEIRA e SOPHIA CARVALHO MARQUES OLIVEIRA, e da reconvenção proposta pelos consignados em face da consignante, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais, decido: I - Julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação da consignante Hotel Marco Internacional S.A. quanto ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao espólio do empregado falecido Evando Marques de Oliveira, no montante líquido de R$ 22.344,13, conferindo-lhe quitação plena e liberatória em relação às parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 5dccea3); II - Determinar a partilha do valor consignado nos autos (R$ 22.344,13, devidamente acrescido de juros e correção monetária da conta judicial) e do saldo total existente na conta vinculada do FGTS do de cujus (R$ 60.189,85, conforme extrato de id 9cff83b), em duas cotas iguais (50% para cada beneficiária), cuja liberação e destinação deverão observar as seguintes diretrizes: a) Expedição imediata de alvará judicial/autorização de transferência em favor da consignada ERNANDA DANYEGE CARVALHO SOUSA, autorizando o levantamento de sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor consignado e 50% (cinquenta por cento) do saldo do FGTS, devendo os valores serem transferidos para a conta bancária de sua titularidade indicada nos autos; b) Abertura de caderneta de poupança judicial em nome da menor SOPHIA CARVALHO MARQUES OLIVEIRA, representada por sua genitora Ernanda Danyege Carvalho Sousa, vinculada a este Juízo, para depósito de sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor consignado e 50% (cinquenta por cento) do saldo do FGTS, devendo o montante permanecer indisponível para movimentação até que a beneficiária complete 18 anos de idade, salvo autorização judicial expressa deste juízo em caso de necessidade comprovada de subsistência ou educação, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei 6.858/1980. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, na qualidade de órgão gestor do FGTS, determinando a transferência dos saldos da conta vinculada do empregado falecido Evando Marques de Oliveira (PIS/PASEP/NIT 126.93641.81-2, Conta FGTS nº 000.***.***-28) para as contas judiciais de destino, observando-se a divisão em duas cotas iguais e o depósito da cota da menor em poupança judicial, conforme determinado acima. III - Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reconvenção. Defiro aos consignatários, pessoas físicas, os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais da ação principal e da reconvenção sob o encargo dos consignados reconvintes, calculadas sobre os respectivos valores das causas (R$ 22.344,13 para a consignação e R$ 46.645,97 para a reconvenção), conforme artigo 789, II, da CLT, dispensadas de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANDA DANYEGE CARVALHO SOUSA
- NICOLAS CARVALHO MARQUES OLIVEIRA
- S.C.M.O.