PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001925-35.2016.5.02.0434 RECLAMANTE: EMERSON PELEGRINI RECLAMADO: USIMAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f487fd8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. RUBIA DE CASSIA VIANA DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau DECISÃO Os excipientes ANDRE PARADA BUESA, MARIA AUGUSTA PARADA BUESA e LUIS FERNANDO PARADA BUESA. suscitam nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, coisa julgada e excesso de execução (Id ae319ab). Em sua manifestação, o exequente aduz pelo não cabimento da medida (Id d36459f). Passo a analisar. O instituto processual da exceção de pré-executividade tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência, para hipóteses de nulidade do título ou questões processuais que devam ser examinadas pelo Juízo, cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico envolvido, como no caso dos autos. Em relação à intimação dos executados para realizar um convênio judicial, como o INFOJUD, observou o disposto no art. 878 da CLT. Ademais, os excipientes estão cientes das consequências pela ausência de quitação da execução, conforme decisão de Id 53d9a31: Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo os herdeiros (Sra. Maria Augusta Parada Buesa, Sr. André Parada Buesa e Sr. Luis Fernando Parada Buesa), tendo em vista que restou comprovada a finalização da partilha (ID. a2a57df). Providencie a Secretaria. Intimem-se os herdeiros Maria Augusta Parada Buesa, André Parada Buesa e Luis Fernando Parada Buesa para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, observado o limite da parte que lhes couber, à vista da partilha realizada (ID. a2a57df), bem como o executado Lidionel Lizeo para pagamento no mesmo prazo. Consigne-se que o exequente recebeu a importância de R$ 8.210,50, conforme manifestação ID. 0802dc0, devendo ser feito o abatimento deste valor. Silente(s), prossiga-se a execução nos moldes do Prov. GP/CR 07/15. Assim, não há violação ao contraditório ou direito de defesa. No que tange à coisa julgada, igualmente sem razão. O acórdão de Id 626a390 deu parcial provimento ao recurso dos executados para desconstituir o bloqueio do valor proveniente de benefício previdenciário na conta bancária da sra. MARIA AUGUSTA PARADA BUESA: À luz dos princípios da celeridade e da economia processual, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me à posição adotada por esta E. 2ª Turma, no sentido de que, para a satisfação de créditos trabalhistas, os salários e os proventos de aposentadoria dos executados são impenhoráveis, a teor do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal não contempla todos os créditos de natureza alimentar (gênero), mas somente a prestação alimentícia (espécie). Restou comprovado nos autos que foram bloqueados valores provenientes de benefício previdenciário na conta bancária da sra. MARIA AUGUSTA PARADA BUESA. Quanto ao executado sr. LUIS FERNANDO PARADA BUESA, inexiste prova contundente de que o valor bloqueado é efetivamente proveniente de parcelas de natureza salarial, não havendo falar, no particular, em ofensa ao princípio da intangibilidade salarial ou afronta ao artigo 833, IV, do CPC, devendo ser mantido o correspondente bloqueio de valores. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição para desconstituir o bloqueio do valor proveniente de benefício previdenciário na conta bancária da sra. MARIA AUGUSTA PARADA BUESA. Ausente determinação posterior do Juízo para penhora de salários ou proventos dos excipientes. Em relação ao bloqueio de valores, decorrentes da pesquisa SISBAJUD (Id 3b8981b , Id 745cfdf), caberia aos excipientes demonstrar que se tratam de valores impenhoráveis, nos termos da decisão de Id 626a390. Contudo, o extrato acostado não aponta que o bloqueio decorre do benefício previdenciário da Sra. MARIA AUGUSTA PARADA BUESA (Id 7b09967). O documento de Id 9977954 não indica a origem dos valores recebidos pelo Sr. ANDRE PARADA BUESA. Em relação ao Sr. LUIS FERNANDO PARADA BUESA, ausente bloqueio de valores na ordem SISBAJUD (Id 3b8981b, Id 745cfdf). Os excipientes também não demonstram que se tratam de valores depositados em conta poupança. Nesse sentido, não há que se falar em violação à coisa julgada, tampouco do disposto no art. 833, X, do CPC. Quanto ao alegado excesso de execução, pretendem, na verdade, afastar a responsabilidade pelos créditos do exequente, destacando que “não existe justificativa para que os herdeiros respondam pela execução perquirida nestes autos.”. Trata-se de matéria decidida nos autos. Reporto-me à decisão de Id 53d9a31. Em relação ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, feito pelo exequente, nada a deferir, uma vez que não comprovadas as hipóteses dos artigos 79 e 80 do CPC, ressaltando que os executados exerceram tão somente o direito de defesa e proteção ao patrimônio, nos termos da lei. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ANDRE PARADA BUESA, MARIA AUGUSTA PARADA BUESA e LUIS FERNANDO PARADA BUESA. Intimem-se. Retire-se o sigilo das manifestações do exequente. Quanto ao requerimento do exequente para penhora de salário e proventos dos executados, considerando a decisão proferida no Id 626a390, nada a deferir. Em relação aos demais pleitos, por ora, aguarde-se. DÊ-se ciência ao reclamante acerca do certificado no Id 89dfbad. SANTO ANDRE/SP, 12 de agosto de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUGUSTA PARADA BUESA
- USIMAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- LUIS FERNANDO PARADA BUESA
- ANDRE PARADA BUESA