Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- FABIO AUGUSTO CRESPO DE QUEIROZ, CNSEG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO, ECOMIX MOLDURAS EIRELI - ME, JAMILLY MARIA DA CONCEICAO
- Advogados
- MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), THIAGO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 331631/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001925-48.2018.5.02.0601 RECLAMANTE: JAMILLY MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: ECOMIX MOLDURAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916aabd proferido nos autos. Vistos. Intime-se a autora para indicar o endereço eletrônico dos cartórios/tabelionatos e os atos notariais a que se refere na manifestação de #id:861a0e4, no prazo de 30 dias. Silente, ficam mantidas as cominações do r. despacho #id:57c3b71. Quanto aos demais requerimentos, d eve-se ter mente que a execução se processa no interesse do exequente, cabendo a este impulsionar o feito, de forma específica e concreta, a fim de conferir efetividade à execução (art. 878 da CLT). A parte autora limita-se a requerer diversos ofícios para as empresas IFOOD, UBER e 99TAXI, de forma genérica e indiscriminada, sem demonstrar qualquer indício de que o executado possua relacionamento com tais plataformas, tampouco a utilidade, efeito prático e objetivo no caso concreto, tratando-se de providência meramente especulativa. Indefiro, notadamente diante do previsto no art. 370 do CPC, que autoriza o indeferimento pelo Juiz de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A UBER, IFOOD, 99 TECNOLOGIA, SPOTIFY E NETFLIX. Não se percebe qualquer utilidade nas providências requeridas pelo exequente, eis que não há sequer indícios de que a executada preste serviços a essas plataformas e/ou aplicativos, especialmente Spotify e Netflix O pedido é genérico e sem qualquer utilidade prática, mostrando-se inócua a pretensão. Agravo de petição interposto pelo exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001715-73.2018.5.02.0608; Data: 13-03-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001715-73.2018.5.02.0608/2#f398a70" "DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS INÓCUAS. INDEFERIMENTO CABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. Revela-se adequada a decisão de primeiro grau que indeferiu o encaminhamento de ofícios a plataformas digitais (Uber, 99, Rappi e iFood) que se mostram sem utilidade prática para a satisfação da execução. Destaca-se que a parte não possui direito subjetivo ao uso de todos os instrumentos disponíveis ao Juízo, cabendo à(ao) Magistrado(a), ao conduzir o processo de modo racional e célere ( da CLT e 139, inciso III, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com o emprego de diligências executórias em cada caso concreto. Sob a perspectiva da utilidade, a almejada diligência não representaria proveito efetivo ao agravante, no sentido de lhe assegurar o recebimento dos valores a que faz jus, revelando-se medida protelatória, em notável afronta aos princípios da celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em descompasso inclusive com os interesses da própria parte recorrente, a quem mais importa que a satisfação do crédito exequendo seja perseguido com a maior rapidez e eficiência possível. Agravo do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000231-74.2014.5.02.0351; Data de assinatura: 24-09-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 2 - 12ª Turma; Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD)" "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS. Em que pese a frustração das tentativas executórias até então intentadas, a medida pretendida pelo exequente mostra-se desprovida de qualquer indício de que trará efetividade prática para a execução, considerando não haver sequer indícios nos autos de que os executados mantenham relação comercial com as empresas indicadas, o que reforça a ausência de utilidade da diligência pretendida. Ademais, cabe ao Magistrado verificar as particularidades do caso concreto, tratando-se de ato tipicamente discricionário, praticado de acordo com a convicção e o amplo poder que detém o Juízo na condução do processo, como lhe conferem os termos do , da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001044-85.2011.5.02.0261; Data de assinatura: 12-09-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. A expedição de ofícios configura faculdade conferida ao juiz da execução, haja vista o da CLT. Exceto na hipótese em que a intervenção judicial seja exigida, a obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente. A pretensão é meramente especulativa e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional” (PROCESSO TRT/SP nº 0093300-58.2006.5.02.0023 - 7ª TURMA, AGRAVO DE PETIÇÃO, ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, Publicação em 16/04/2019). Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos bancos digitais ("Fintechs"), como PicPay, PagSeguro e Mercado Pago, porquanto já incluídas no sistema Sisbajud. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BANCOS DIGITAIS ("FINTECHES"). O novo sistema SISBAJUD, que substituiu o BacenJud aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual, alcançando os Bancos digitais ("fintechs"), sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições. (TRT da 2ª Região; Processo: 0179100-76.1997.5.02.0441; Data: 14-12-2020; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Agravo de Petição. Fintechs e instituições intermediadoras de pagamento. SISBAJUD. Sistema de busca de ativos financeiros é sistema que traz novas funcionalidades e ampliação do número de parceiros. Trata-se de pesquisa mais abrangente em que podem ser encontrados valores em instituições que não integravam o sistema Bacenjud. Desnecessário, portanto, o envio individualizado de ofícios às fintechs e instituições intermediadoras de pagamento. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento. (Processo 0268100-74.1999.5.02.0261. Desembargador Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. 11ª Turma. Data de Publicação: 25.10.2021) Expedição de ofício. "Fintechs". Desnecessidade. Suficiência do sistema Bacenjud/Sisbajud. Mostra-se ineficaz o envio de ofícios individuais para cada "fintech" listada pela agravante, com o fim de busca a ativos financeiros em nome dos executados, na medida em que o sistema Bacenjud, a ser substituído pelo Sisbajud, já abrange pesquisa a tais instituições. (Processo: 0110300-15.2005.5.02.0441. Desembargador Relator: FLÁVIO VILLANI MACÊDO. 11ª Turma. Data do Julgamento: 17.02.2021. O requerimento de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito resta indeferido por total ausência de efetividade para a satisfação da execução. Atente a parte autora que, embora a execução se processe no seu interesse, na indicação de meios para o prosseguimento, esta deve se atentar para aqueles que são, de fato, efetivos para a satisfação do seu crédito, abstendo-se de indicar providências meramente protelatórias. A corroborar, vale salientar que o devedor responde com bens (patrimônio) no cumprimento de suas obrigações ( do CPC), não havendo respaldo legal para se atingir a pessoa do devedor e não seu patrimônio propriamente dito. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS SÓCIOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A tencionada suspensão da CNH e do passaporte restringem a liberdade de locomoção, resguardada pelo inciso XV do da CF. Ademais, ofendem o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não constituindo meios adequados e eficazes para compelir os executados a satisfazerem a obrigação. Agravo de Petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT 2ª Região, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 0001749-69.2012.5.02.0028, 17ª Turma- publicado em 21/05/2019). EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. SANÇÃO PROCESSUAL. Medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas em consonância com o ordenamento constitucional. Assim, precisa estar demonstrada a excepcionalidade capaz de justificá-las, sob pena de caracterizar mera sanção processual, sem proveito à eficácia da execução. Na hipótese não há suspeita de omissão de patrimônio ou de vida social incompatível com a condição financeira, de forma que reter a carteira de habilitação dos executados não colaboraria em nada para o resultado da execução. (TRT 2ª Região, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 0070600-44.2005.5.02.0049, 5ª Turma- publicado em 10/04/2019). "Cancelamento do cartão de crédito. Bloqueio telefônico. Suspensão e apreensão da CNH e passaporte. A interpretação e alcance das medidas possíveis a serem adotadas para a satisfação do crédito exequendo, deve estar em harmonia com o avanço legislativo e jurisprudencial no tocante ao respeito e dignidade da pessoa humana, bem como compatibilizar interesses opostos, observando-se os direitos fundamentais e os princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Em outras palavras, o inciso IV do CPC não confere ao magistrado a aplicação irrestrita de técnicas atípicas executivas. Nesse compasso, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não podem ultrapassar o patrimônio do devedor a ponto de atingir-lhe direitos fundamentais como o de locomoção (nciso XV da Constituição Federal), tampouco ampliar proibições e penalidades impondo-as ao executado pelo fato de ser devedor, tal como a apreensão de CNH ( do CTB) e do passaporte (documento pessoal e intransferível - parágrafo único do Decreto 5978/2006, cuja retenção judicial seria equivalente à ordem judicial que impede o brasileiro de ausentar-se do país). A relativização do direito fundamental somente cede lugar em contraponto com outro direito fundamental" (TRT 2ª Região, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 1001714.26.2015.5.02.0501, 17ª Turma- publicado em 05/10/2018). EXECUÇÃO. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INDEVIDA. Não se ignora a natureza alimentar do crédito da exequente, ainda não satisfeito, apesar das numerosas tentativas do juízo originário. Também é certo que há permissivo legal para adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, a teor do , do CPC/2015. Tal dispositivo, entretanto, não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário sopesá-lo com os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Nesse sentido, além de o bloqueio de cartão de crédito não se mostrar medida eficiente à satisfação do crédito exequendo, não se pode conceber ingerência desta esfera judicial na relação comercial entre a executada e a empresa operadora do cartão de crédito. Ressalte-se que eventual limite de crédito no cartão não constitui recurso ou recebível que a executada possua perante a empresa operadora, mas apenas uma via disponível para utilização do valor, e não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de abuso ou excessos, tais como faturas de altos valores. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 2ª REGIÃO - Agravo de Petição nº 0000467-60.2013.5.02.0351 - 6ª Turma - publicado em 05/06/2019). "EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH (...) MEDIDAS DESPROPROCIONAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO. Não se ignora a gravidade do infortúnio acidentário sofrido pela reclamante, tampouco a natureza alimentar de seu crédito, ainda não satisfeito, apesar das numerosas tentativas do juízo originário. Também é certo que há permissivo legal para adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, a teor do do NCPC. Tal dispositivo, entretanto, não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário sopesá-lo com os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico, a exemplo dos do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, o Juiz ao aplicar a lei atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência e do da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade dos direitos fundamentais a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Nesse sentido, a suspensão e apreensão do passaporte, CNH, RG, CPF e cartões de crédito e débito, além de ferir o direito de ir e vir, obsta a prática de atos de cidadania, inclusive o exercício de atividade profissional, em patente violação às garantias fundamentais do executado e ao primado da dignidade da pessoa humana." (TRT/SP AP nº 1001080-32.2013.5.02.0232, Relator Desembargador Valdir Florindo, 6ª Turma, Data de Publicação: 30.11.2017 - g.n.) . SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
