Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MARIA CRISTINA MARTINIANO DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO NERIS DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO NERIS DE OLIVEIRA - ME, SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SUZANO, ULISSES MARQUES DOS SANTOS
- Advogados
- MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP), LINDOMAR LEITE DE LACERDA (OAB 285882/SP), OTAVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001925-55.2016.5.02.0492 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA MARTINIANO DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ FERNANDO NERIS DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c7905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DYNY SENTENÇA Transfira-se o valor parcial de R$ 91,58 à União (custas processuais). No mais, trata-se de execução de ofício, relativa a contribuições previdenciárias, no valor de R$ 1.820,11, e remanescente de custas processuais, no valor de R$ 68,42. Nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda c/c Portaria nº 47/2023 da Advocacia Geral da União, conclui-se que não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse sentido, ainda o Tema Vinculante 1184 do STF, no sentido de determinar a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Portanto, não há razão para o prosseguimento da presente execução. Julgo extintos o processo e a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria MF nº 582/13 e Portaria AGU nº 47/2023). Deixo de encaminhar os créditos de pequeno valor (abaixo de R$ 1.000,00) da União para inscrição em dívida ativa, diante do previsto no art. 3º, § 1º, da Portaria PGFN nº 6155/2021 e art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Portanto, o valor de custas processuais não precisa ser inscrito em dívida ativa. Com relação aos recolhimentos previdenciários, considerando que o sistema “Inscreve Fácil” para inscrição de débitos em dívida ativa da União atende somente os débitos de custas processuais, pois vinculado à PGFN, a fim de cumprir o previsto na Portaria PGFN nº 6155/2021, a presente decisão tem força de ofício à Procuradoria-Geral Federal para determinar a inscrição do débito a seguir em dívida ativa da União: À PGF: Origem do débito 2ª Vara do Trabalho de Suzano/SP - Processo judicial nº: 1001925-55.2016.5.02.0492 Devedor(es)*coexecutados: , CNPJ: 10.***.***/0001-50; , CPF: 169.***.***-64 Endereço(s) do(s) devedore(s): RUA BERNARDO JOSE PEREIRA SOBRINHO, 477, JARDIM CACIQUE, SUZANO/SP - CEP: 08616-210 RUA CLEMENTE DIONIZIO PEREIRA, 142, VILA COLORADO, SUZANO/SP - CEP: 08616-850 Natureza do débito: Recolhimentos previdenciários Valor do débito de recolhimentos previdenciários: Juros/correção monetária na origem/multa de mora (se houver): NÃO HÁ Data da atualização do débito: 13/09/2017 Fundamentos legais da condenação: , “a” e “b” e II, da CF / da Data do vencimento do débito: 13/09/2017 Com o trânsito em julgado: Encaminhe-se o ofício via domicílio eletrônico;Exclua-se do BNDT;Expeça-se mandado ao Gaepp solicitando a exclusão das reclamadas da Serasajud (IDs fabc762 e 867743c) e o levantamento da indisponibilidade de bens da(s) executada(s) registrada via CNIB (ID e486364), devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), nos termos do do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2. Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
