PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001925-63.2023.5.02.0604 AUTOR: RENATO CRISTIANO REIS DOS SANTOS RÉU: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70a521 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO #id:301120a: Trata-se de requerimento formulado por JUST TEC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, que, na qualidade de terceira interessada, postula sua habilitação nos autos, alegando ter adquirido, por instrumento particular firmado em 06/10/2023, os direitos creditórios originalmente titularizados pelo reclamante RENATO CRISTIANO REIS DOS SANTOS, mediante cessão onerosa (#id:b8ba628). Aduz que, em razão da cessão, o crédito reconhecido nestes autos não mais pertenceria ao reclamante, mas sim à cessionária, requerendo, em síntese, providências quanto à destinação dos valores depositados. Não assiste razão à requerente. Consoante se verifica dos autos, a execução foi regularmente processada, com homologação dos cálculos de liquidação, fixação do quantum debeatur, apuração dos recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, e, ao final, prolação de sentença que reconheceu a satisfação da execução e a extinguiu, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalte-se que, em nenhum momento anterior à homologação dos cálculos ou à extinção da execução, houve comunicação ao Juízo acerca da alegada cessão de crédito, tampouco foi formulado pedido de substituição processual, reserva de valores ou qualquer medida apta a alterar a legitimidade das partes tal como definida no processo. A cessão de crédito, ainda que válida no plano obrigacional, constitui negócio jurídico de natureza privada, cujos efeitos não se projetam automaticamente sobre o processo judicial, sendo ônus exclusivo do cessionário promover sua comunicação em tempo oportuno, assumindo os riscos decorrentes de sua inércia. O fato de o alvará ainda não ter sido expedido não altera tal conclusão. A expedição de alvará consubstancia ato meramente executivo, destinado a viabilizar o cumprimento material de decisão judicial já proferida, não possuindo natureza constitutiva, tampouco o condão de reabrir discussão acerca da titularidade do crédito, a qual já se encontra definida por decisão transitada em julgado. Não compete a este Juízo do Trabalho dirimir controvérsias entre cedente e cessionário, nem redistribuir valores com base em contrato particular não oportunamente trazido aos autos, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica e aos limites objetivos da execução. Eventual inconformismo quanto ao repasse de valores ou ao cumprimento das obrigações assumidas no instrumento de cessão deverá ser deduzido em ação própria, perante o juízo competente, não sendo possível a rediscussão da execução trabalhista já encerrada. , INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pela terceira interessada, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica de acolhimento, mantendo-se íntegros os atos processuais já praticados. Expeça-se o alvará na forma já determinada no #id:f706700. Intimem-se as partes, o terceiro JUST TEC e a União Federal. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular