PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001925-72.2024.5.02.0040 : RICARDO MORENO COSTA : HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec886d proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Em análise dos autos para proferir sentença, verifico que é indispensável a realização de prova pericial, a teor do entendimento firmado na OJ nº 278, da SBDI-I, do TST. Reserva-se este Juízo à liberalidade de não prolatar a sentença neste momento, determinando a CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA da presente decisão, para, reabrindo a instrução processual, determinar a realização de prova pericial, a fim de se apurar as condições de insalubridade a que se submeteu o autor em todo o contrato de trabalho. Nomeio para o encargo o Sr. Wagner das Neves D'Arco, tel (11-95556.9233) email: [email protected], que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Autorizo o acompanhamento do reclamante à diligência. Para tanto, o autor deverá comunicar-se diretamente com o perito. Concedo às partes o prazo comum de 10 dias, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. As partes deverão entrar diretamente em contato com o perito para tratar de questões relacionadas ao trabalho do expert, tais como o agendamento da diligência. Na condução de seus trabalhos, o perito deve observar os seguintes parâmetros que passo a expor. Não há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. A pretensão autoral é tão somente obter o correto registro dos agentes prejudiciais a que esteve submetido em seu PPP. A pretensão resistida diz respeito ao fato de a reclamada ter preenchido de forma completa ou não o PPP, com a indicação de todos os agentes com os quais o autor manteve contato. O autor alega que o documento foi formulado contendo omissão relacionada a certos agentes insalubres, enquanto a ré sustenta que já preencheu corretamente o PPP com a exposição de todos os agentes prejudiciais a que se submeteu o obreiro. Sendo a pretensão do autor predominantemente declaratória, no sentido de obter o reconhecimento documental dos agentes prejudiciais a que estava submetido, o pedido é imprescritível, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT. Por esse motivo, o perito deve analisar a condição insalubre referente a todo o contrato de trabalho do reclamante, já que não se aplica prazo prescricional. O expert deverá apurar e descrever, de forma pormenorizada, todos os eventuais agentes insalubres a que se submeteu a reclamante ao longo do pacto laboral, devendo também delimitar o lapso temporal em que ocorreu o contato do autor com cada um desses agentes, O perito deverá confrontar a apuração determinada no parágrafo anterior com os registros constantes no PPP do reclamante e esclarecer ao Juízo se as anotações feitas pela ré já estão corretas e completas ou se há necessidade de retificação do documento. Para auxiliar seu trabalho, o perito pode analisar documentos juntados com a inicial, referentes a empregados que o reclamante alega que realizavam as mesmas funções. No prazo comum de cinco dias, poderão as partes apresentar manifestações sobre o laudo apresentado, se desejarem. Encerrado o prazo para manifestações e não havendo necessidade de outros esclarecimentos do perito, será encerrada a instrução processual. Fica designada audiência para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO no dia 10/04/2025, às 11h44, dispensado o comparecimento das partes. Notifiquem-se as partes e o perito da presente decisão. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MORENO COSTA