PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001925-79.2023.5.02.0049 RECORRENTE: MARIA ALBANIZA CARDOSO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ALBANIZA CARDOSO RODRIGUES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1093089 ): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001925-79.2023.5.02.0049 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL; MARIA ALBANIZA CARDOSO RODRIGUES RECORRIDOS: MARIA ALBANIZA CARDOSO RODRIGUES; SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI. - EPP.; UNIÃO FEDERAL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 6abf346) cujo relatório adoto julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em exordial, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos devidos. Recurso ordinário do 2º réu (ID. 47580aa), pugnando pela reforma da sentença quanto aos seguintes temas: revelia e responsabilidade subsidiária. Preparo dispensado. Recurso ordinário adesivo pela reclamante (ID. 9133fbc), pretendendo a reforma da r. sentença de Origem quanto aos seguintes temas: competência para recolhimento previdenciários de abril de 2022, honorários sucumbenciais. Preparo dispensado. Contrarrazões pela reclamante (ID. 54dd39b). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho(ID. 4aeddba) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo 2º réu e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário do 2º réu 1. Revelia e responsabilidade subsidiária Insurge-se a 2ª ré contra a revelia reconhecida pela Origem e pretende ainda o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Razão não lhe assiste. Inicialmente, em relação à revelia da recorrente, note-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a revelia pode ser aplicada à pessoa jurídica de direito público. Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69, não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes público no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Em razão da revelia ora confirmada, a prestação de serviços em prol da União restou incontroversa. Ainda que assim não fosse, a própria 2ª reclamada admite a celebração de contrato com a 1ª reclamada conforme os termos de sua defesa. É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF se limitou a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação...mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, na contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório, como exige a própria Lei nº 8.666/1993, somente será excluída a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos deferidos, se esta comprovar o zelo na fiscalização das obrigações contratuais da sua contratada. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", veio a corroborar o entendimento contido no julgamento do STF na ADC 16. Incabível a inversão do ônus probatório quanto à efetiva culpa do ente público no tocante à fiscalização das obrigações contratuais. Nessa hipótese, obrigar-se-ia o empregado à prova impossível de ser produzida, mediante acesso ilícito aos arquivos da empresa tomadora ou medidas cautelares preparatórias para obtenção de documentos interna corporis. No caso, a União deixou de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da 1ª ré, especialmente em razão das normas trabalhistas inobservadas durante a relação contratual, com atrasos salariais e irregularidade nos depósitos fundiários, bem como a juntada de documentos genéricos do contrato e autos de infração. Assim, o conjunto probatório não tem o condão de demonstrar que, no caso específico, tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício. O controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a Administração constitui dever de ofício, cabendo ao Estado provar que não foi tolerante ou desidioso, conduta esta que seria incompatível com os deveres e obrigações do agente administrativo e em respeito ao Erário Público, sob pena de responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. E a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do inciso VI da referida Súmula. Mantenho pois, a responsabilidade subsidiária do 2º réu. III. Recurso ordinário adesivo da reclamante 1. Recolhimento previdenciários referente a abril/2022 Pugna a autora pela reforma da r. sentença quanto à declaração de incompetência desta Especializada para a condenação ao recolhimento previdenciário referente a abril de 2022. Observo do processado que não houve pedido formulado nesse sentido, nem mesmo pronunciamento da Origem sobre o tema, carecendo, portanto, de interesse recursal. Não conheço. 2. Honorários sucumbenciais Pretende a reclamante a majoração do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, bem como que sejam arbitrados honorários sucumbenciais sobre o valor depositado diretamente em conta da autora pela 2ª reclamada. Não lhe assiste razão. Inicialmente, os honorários sucumbenciais são aqueles, como esclarece o próprio nome, arbitrados em razão da sucumbência ocorrida no bojo do processo judicial, razão pela qual não há que se falar em arbitramento de honorários sobre o valor recebido diretamente pela autora da 2ª ré. Outrossim, no entendimento deste relator, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação quanto ao percentual arbitrado a tal título (5%), razão pela qual não merece reforma a sentença de origem. Mantenho. 3. Discriminação de verbas Pugna a reclamante pela determinação de que a 2ª ré proceda à discriminação das verbas referentes ao depósito efetivado diretamente em favor da autora. Tal pedido extrapola os limites da lide, sendo inovação recursal que não se admite. Não conheço. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e do recurso ordinário adesivo da autora, exceto este último quanto à competência da Justiça do Trabalho para recolhimento previdenciário de abril/2022 e discriminação das verbas sobre o valor pago diretamente pela 2ª reclamada à autora, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudonos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Outubro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALBANIZA CARDOSO RODRIGUES