PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001925-82.2015.5.02.0462 RECLAMANTE: MILTON TEODORO ALVES RECLAMADO: PREMIER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e390e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2024.LAURA DESTRO SERAFIMEstagiário Conhecimento SENTENÇAVistos etc. Chamo o feito à ordem. Alterando entendimento anterior, tenho que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista em face de empresa em recuperação judicial se encerra com a individualização do crédito, após o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dispõe o art. 59 da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Tal dispositivo legal determina que os créditos, uma vez inscritos no quadro de credores, são novados. A novação é forma de extinção do crédito anterior, ex vi do disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil (está o instituto no título do adimplemento e extinção das obrigações - Título III do Livro dos Obrigações do Código Civil). Ao ser novado, o crédito anterior se extingue e apenas o novo passa a existir, sendo certo que, se o crédito proveniente da Justiça do Trabalho sofre deságio por negociação com o Comitê de Credores, não se pode cobrar diferenças entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Com efeito, repise-se, a novação extingue a dívida anterior, fazendo surgir uma nova obrigação - extingue-se a obrigação originária trabalhista, surgindo uma nova dívida, de natureza indenizatória, sendo válido eventual deságio entre o novo valor devido e o crédito trabalhista anteriormente existente. Em outras palavras, o crédito transitado em julgado na Reclamação Trabalhista passa a ser exigível na forma e na quantia tal qual aprovado no plano de recuperação, pela Assembleia de Credores. Por conseguinte, quitado o valor e cumprido o plano de recuperação, a recuperanda se exime de suas obrigações com os credores habilitados - art. 63 da Lei 11.101/05. Destarte, se a houve a quitação da obrigação trabalhista discutida, não há crédito remanescente. Neste sentido, este E. TRT: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA EXEQUENTE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Ocorrência de situação de novação da dívida, nos termos do Plano de Recuperação. Com isto a primitiva obrigação foi extinta e substituída por uma nova, de natureza indenizatória, tendo havido manifestação de expressa concordância da exequente quanto ao débito e o seu parcelamento, sendo que a executada realizou o pagamento de todas as parcelas por depósito nestes autos. Assim, viola a boa-fé objetiva a pretensão de incidência de condições constantes da obrigação já extinta, com incidência de correção sobre saldo remanescente ou mesmo recolhimento de parcelas previdenciárias, contrariando os termos do Plano de Recuperação Judicial. Portanto, como a executada pagou a dívida novada de forma parcelada, nos exatos termos do Plano de Recuperação, a execução está extinta pelo seu pagamento, não sendo devidos outros valores. Embargos de declaração acolhidos. (TRT-2 10006550420165020069 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 07/10/2021) - grifos não originais. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 elenca diversos meios de recuperação judicial, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo. JÁ o art. 59, da mesma lei, intensifica a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de reabilitação empresarial, estipulando que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Na hipótese de a parte executada comprovar o pagamento do crédito habilitado, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação, o qual previa um deságio do crédito do trabalhador em relação ao valor original apurado na Justiça do Trabalho, não cabe o prosseguimento da execução quanto às alegadas diferenças nesta Justiça Especializada. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0195700-32.2005.5.02.0009; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 1 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) - grifos não originais. No presente caso, alega a parte reclamante não ter sido habilitada nos autos da recuperação judicial em tramitação perante o Juízo Cível Falimentar - #id:92e1844 - (Processo nº 0002271-52.2016.8.08.0024 da Vara de Recuperação Judicial e Falência - Vitória - Comarca da Capital). De toda forma, a parte reclamada juntou no #id:c3fb910 a tabela de valores que seriam devidos por ela, homologada naquele Juízo Falimentar, assim como a cláusula de quitação ali constante. Sendo assim, pode-se considerar a formalização da novação da dívida, não havendo que se falar em execução de diferenças de crédito. Ressalte-se, outrossim, que o novo valor devido ao obreiro, em relação ao crédito trabalhista anteriormente existente, foi efetivamente adimplido - ID. 3680463. Isto posto, tendo ocorrido a novação da obrigação trabalhista - ante a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e tendo sido quitada esta nova obrigação, com o cumprimento do plano de recuperação, a obrigação trabalhista discutida nestes autos está totalmente satisfeita, não havendo que se falar em crédito remanescente. Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria da Vara com a liberação dos valores depositados em #id:3680463. Exclua(m)-se a(s) parte(s) executada(s) do BNDT– SERASAJUD – RENAJUD, CNIB, entre outros, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAICARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- PREMIER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME