Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ANDRES ROMANO ENGENHARIA LTDA, LDF CONSTRUTORA LTDA - ME, FABIO HUGO PIVA, JOE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEVAN GAMA DOS SANTOS
- Advogados
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), THIAGO BERNARDO CORREA (OAB 253991/SP), ALEXANDRE PAULO DELARCO (OAB 172030/SP), IRACY SOBRAL DA SILVA (OAB 149071/SP), GLAUBER RODOLFO SANFINS (OAB 204696/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001930-45.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: JOSEVAN GAMA DOS SANTOS RECLAMADO: LDF CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fique intimado da SENTENÇA id d433615 chave de acesso https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25093017163278100000422739722?instancia=1 Transcrição do(a) Prescrição intercorrente (ID d433615): " CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. JOSE MARCOS RODRIGUES JUNIOR Servidor Vistos. A prescrição intercorrente passou a ter previsão legal a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, artigo 11-A, da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”, em 11/11/2017. No presente caso, o exequente foi intimado a fornecer meios de prosseguimento da execução, em 18/08/2023, ou seja, após a edição e vigência do artigo 11-A da CLT e, portanto, teve ciência inequívoca do início da contagem do prazo prescricional. Aliás, não é outro o entendimento do TST em sua Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018. Senão vejamos: “Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)”. Assim, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e julgo extinta a execução com resolução do mérito, determinando o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 30 de setembro de 2025. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto " MAUA/SP, 15 de outubro de 2025. JOSE MARCOS RODRIGUES JUNIOR Servidor
