PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001931-45.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MILENA SAMPAIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: KYUDO SUSHI RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a63ff proferida nos autos. GCS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO #id:b0cffdc: Cumprindo a determinação judicial, o reclamado apresentou cálculos #id:00fca0c e comprovou o cumprimento das obrigações de fazer #id:87d2de4, no prazo estabelecido. A reclamante, por sua vez, impugnou genericamente os cálculos #id:dddb898, sob a alegação de que não era possível a análise dos parâmetros utilizados. Intimada novamente para apresentar os cálculos que entende devidos, sob pena de preclusão #id:4e9274e, a autora, devidamente representada por profissional legalmente habilitado, limitou-se a alegar que é hipossuficiente, requerendo a nomeação de perito contábil #id:37af989, às expensas da reclamada. Equivoca-se a autora, uma vez que a sua responsabilidade não pode ser transferida ao reclamado, que cumpriu prazos e obrigações. Desta forma, ante a inércia da reclamante e consequente preclusão, homologo os cálculos da parte reclamada, #id:00fca0c , fixando o crédito exequendo, atualizado até 16/04/2026 em: PRINCIPAL: 3.466,48 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 1.000,00 INSS RECLAMADA: 752,38 CUSTAS: 104,38 TOTAL GERAL: 5.323,24 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): 300,76 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de KYUDO SUSHI RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 51.***.***/0001-93. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENA SAMPAIO DE OLIVEIRA