PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001932-03.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA E SILVA RECLAMADO: ACADEMIA BIO PHYSICAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55dc7a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 16 de outubro de 2024. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Servidor DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância tácita da reclamada e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 79.176,85, valor este correspondente a principal atualizado pelo IPCA-E até 13/12/2023 (fase pré-judicial). Juros de mora pela taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 14/12/2023 (fase judicial), ora equivalentes a R$ 4.865,22, atualizado até 30/09/2024. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/12/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 14/12/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 13/12/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 14/12/2023. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.143,30. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 4.978,23. Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: 19,16% Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), no importe de R$535,90, a ser deduzido do valor do crédito da reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 8.404,21, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00 (para 02/09/2024), conforme arbitrado em sentença. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA BIO PHYSICAL LTDA
- PAPALUI HAMBURGUERIA LTDA