PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001933-11.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: MAYARA BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO: UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75b191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos por MAYARA BEZERRA DE SOUZA nos autos da ação movida contra UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., para, imprindo-lhes efeito modificativo, que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré - UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. - a pagar à parte autora - MAYARA BEZERRA DE SOUZA -, no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: - horas trabalhadas acima da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, por todo pacto laboral, observados a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 200 e o adicional, de segunda a sábado, de 50% para as primeira 2 horas após a jornada normal e de 55% para as horas excedentes (cláusula 10ª do ACT 2024/2025 ID. b588d42); e de 100% em domingos e feriados. - reflexos das horas extras sobre férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS, além do repouso semanal remunerado. Quanto aos reflexos em repousos remunerados, deverá ser observada a OJ 394, SDI-1, TST. - 20min de intervalo intrajornada três vezes na semana, a partir de julho/2024, observada a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 200 e o adicional normativo 50% (cláusula 10ª do ACT 2024/2025 ID. b588d42). - horas a título de sobreaviso, observados a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 200 e a razão de 1/3 do valor da hora normal. - reflexos das horas sobreaviso sobre férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS, além do repouso semanal remunerado. Quanto aos reflexos em repousos remunerados, deverá ser observada a OJ 394, SDI-1, TST. - diferenças de PLR referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como 3/12 da PLR proporcional de 2025, nos termos dos ACTs acostados (IDs. b1df9f1 e 3931b3b). Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, sob pena de execução direta. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Intimem-se. Nego provimento aos embargos de declaração opostos por nos autos da ação movida por , e condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de , correspondente a 1% sobre o valor da causa () – .026, §2º, CPC. Intimem-se as partes. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta